TJDFT - 0706607-27.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706607-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CUNHA GARCIA EXECUTADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, YELUM SEGUROS S.A, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Libere-se o valor depositado em favor da parte credora, intimando-a, em seguida, se manifestar sobre a quitação, no prazo de 05 dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:15
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706607-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO CUNHA GARCIA REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, YELUM SEGUROS S.A, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. É esta a parte dispositiva da sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: i) CONDENAR a ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA à obrigação de fazer consistente em fornecer o carro reserva ao autor, ou arcar com o pagamento de aluguel de carro, até a entrega definitiva do automóvel do requerente, devidamente reparado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, que desde já estipulo em R$ 3.000,00 (três mil reais), temos em que CONFIRMO e TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida; ii) CONDENAR a ré PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA à obrigação de fazer consistente em concluir os reparos no carro do requerente até a data de 20/07/2025, por ela própria indicada na contestação, ressalvada eventual novo adiamento por falta de peças, devidamente demonstrado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil; e iii) CONDENAR a ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida e de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." No que tange à obrigação de fazer, a parte credora informa o inadimplemento do item II.
Intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação na data estipulada na sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à obrigação de fazer, Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 19:35:15.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
08/08/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 19:48
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:48
Outras decisões
-
07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2025 18:08
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
01/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:01
Não conhecidos os embargos de declaração
-
01/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/07/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
05/07/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/07/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/06/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706607-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO CUNHA GARCIA REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, YELUM SEGUROS S.A, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 27/06/2025 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025 14:02:47. -
16/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:19
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706607-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO CUNHA GARCIA REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, YELUM SEGUROS S.A, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 27/06/2025 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025 14:02:47. -
20/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:08
Outras decisões
-
20/05/2025 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:01
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706607-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO CUNHA GARCIA REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, YELUM SEGUROS S.A, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência.” Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o artigo 311 do NCPC preconiza que ‘A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II – as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” O pedido de tutela de urgência, requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo In casu, os documentos carreados aos autos conferem verossimilhança às alegações do autor, no que tange à demora no reparo de seu veículo, considerando que há aproximadamente 6 (seis) meses encontra em processo de autorização e reparo.
O perigo de dano se mostra evidente, considerando que o autor está privado do tradicional meio de transporte.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés, em solidariedade, no prazo máximo de 48 horas, disponibilizem ao autor um carro reserva ou custeiem o aluguel de veículo similar ao do autor, até o final da lide ou conclusão dos serviços de reparo (o que ocorrer primeiro), sem afetar a opção do autor pelo desconto da franquia, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo na revisão de sua periodicidade ou valor.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 deste Tribunal.
Registre-se que a parte autora que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada/intimada via sistema.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, inclusive quanto à possibilidade de se opor à opção "Juízo 100% digital" até sua primeira manifestação no processo, nos termos da portaria já referida.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/05/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:24
Expedição de Carta.
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09/05/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/05/2025 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:12
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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