TJDFT - 0704108-70.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIANA BERGER em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704108-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA BERGER REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Descabe a pretensão da ré de querer desvincular a relação contratual firmada entre as partes às determinações do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a responsabilidade das empresas aéreas pelos danos aos consumidores, decorrentes da falha na prestação de serviço, é regulada por aquele diploma legal, sem prejuízo de aplicação de normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, no que não for incompatível com o CDC.
Outro não é o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, a saber: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BAGAGEM NUNCA RESTITUÍDA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 5.000,00).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
No caso de voo doméstico, a relação entre companhia aérea e passageiro é regida pelo Código de Defesa do Consumidor: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AREsp 874.427/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)". 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, "caput", §3º, incisos I e II, do CDC). 3.
No tocante aos danos materiais, o Código Civil (CC) estabelece que a indenização deve corresponder à extensão do dano (art. 944).
A exigência de declaração de valor da bagagem, nos termos do parágrafo único do art. 744 do CC, a fim de limitar o valor de eventual indenização, é ônus da transportadora, e sua inexistência não representa óbice à reparação do dano.
Não tendo a transportadora efetuado a declaração de valor da bagagem, aplica-se a teoria da redução do módulo da prova, presumindo-se verdadeiro o rol de bens apresentado pelo passageiro, desde que não fuja do razoável e ordinário em viagens da mesma natureza. 4.
No presente caso, os bens adquiridos pela parte recorrida mostram-se condizentes com sua condição social, com o objetivo da viagem e dentro da razoabilidade, os quais encontram-se devidamente descritos no Relatório de Irregularidade; na lista de bens extraviados descritos ao preposto da empresa aérea; além das notas fiscais e demais documentos probatórios.
O valor dos danos materiais não merece reparos. 5.
Danos morais.
A parte autora teve sua mala extraviada, a qual nunca foi restituída e estava com os seus equipamentos de trabalho, como notebook, além de relatórios e documentos necessários ao desempenho de seu labor.
Igualmente, o Autor ficou sem suas roupas, medicamentos e pertences pessoais, fato que denota a cristalina aflição em decorrência da omissão e inércia da Recorrente em resolver a controvérsia, que sequer prestou mínima ajuda material ao consumidor.
Direitos da personalidade violados. 6.
Danos morais.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase - Acórdãos n.º 1685375; 1692485; e 1657428), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 diante das peculiaridades do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1743017, 07569431020228070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MENOR IMPÚBERE, VIAJANDO DESACOMPANHADO DOS GENITORES E SOB A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM DE MÃO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAR. 1.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista". 2.
A empresa aérea é responsável pelo extravio de bagagem de menor impúbere que viajava desacompanhado de seus genitores, mas se encontrava sob sua responsabilidade.
Com efeito, o extravio da bagagem, mesmo que de mão, configura falha na prestação do serviço de guarda (art. 14, do CDC). 3. É devida a indenização pelo dano moral quando a empresa aérea perde bagagem do consumidor, operando-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). 3.
Apelo não provido. (Acórdão n.788486, 20130110839219APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014.
Pág.: 152) REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AÉREO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCINALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica em se tratando de relação de consumo, porquanto o CDC é a norma que melhor retrata a vontade do constituinte no seu afã de conferir especial proteção ao pólo hipossuficiente da relação consumerista. 2) - o Código Brasileiro da Aeronáutica, anterior à CF/88, não se harmoniza em diversos aspectos com a norma constitucional protetiva do consumidor 3) - Tem os demandantes o ônus de provar o fato constitutivo do direito que alegam ter, nos exatos termos do artigo 333, I, do CPC. 4)- Não se desincumbindo os recorrentes do ônus de comprovar a ocorrência do dano material, não pode o seu pedido ser atendido. 5)- A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade, os efeitos da lesão, o princípio da razoabilidade, bem como a finalidade da condenação de desestímulo à conduta lesiva. 6)- Revelando-se o valor fixado a título de danos morais excessivo, deve haver a sua redução. 7)- Os juros moratórios, em se tratando de dano moral, a exemplo da correção monetária, são contados desde o momento da fixação do valor da condenação, porque a partir de então se constitui a mora. 8)- Recursos conhecidos.
Improvido o dos autores.
Parcialmente provido o da ré. (Acórdão n.597979, 20090110478224APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2012, Publicado no DJE: 27/06/2012.
Pág.: 136) Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos da aquisição, pela autora, de passagens para voos operados pela ré e das alterações efetuadas unilateralmente pela requerida em um dos trechos – Aracaju-SE/Brasília-DF - que originalmente tinha partida programada para 20/01/2025 às 15h e chegada às 00h:35 do dia 21/01/2025, e mudou inicialmente para partir às 15h:10min do dia 21/01/2025 e chegar às 19h:40min do mesmo dia, e, posteriormente, mudou para partir às 15h:10min do dia 21/01/2025 e chegar às 00h:35min do dia 22/01/2025.
A requerente alega que a mudança, informada no dia anterior da viagem, além de atrasar seu retorno, acarretaria a perda de um dia de trabalho.
Ressalta que viajava com seus filhos, sendo um bebê de um ano e outro uma criança de seis anos com necessidades especiais.
Informa que solicitou à ré a reacomodação em um voo que chegasse mais cedo, porém a requerida alegou que não havia outro voo disponível.
Entende, portanto, que a conduta da requerida causou enormes aborrecimentos e degastes.
Requer, em razão dos fatos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.000,00.
A ré, em contestação, discorre sobre sua eficiência na relação com os consumidores e apresenta índices.
Alega que as mudanças realizadas no voo adquirido pela autora decorreram de força maior, consistente na alteração de malha aérea.
Afirma que prestou a assistência material devida e comunicou previamente a requerente sobre as alterações, para que optasse pelo cancelamento ou remarcação sem custo.
Assevera que a autora anuiu voluntariamente com a mudança e embarcou no novo voo.
Sustenta, por conseguinte, a excludente de responsabilidade baseada em caso fortuito/força maior.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A afirmação da companhia aérea ré de que a alteração do voo originalmente adquirido pela autora ocorreu por fato alheio a sua vontade, consistente em readequação da malha aérea, não é suficiente para afastar sua responsabilidade objetiva pelos eventuais danos causados aos consumidores, derivados daquela mudança, haja vista que a situação em tela, a luz da legislação consumerista, a que também se subordina o contrato de transporte objeto da lide, caracteriza-se como fortuito interno, por ser risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela ré.
Destarte, no caso em tela, houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea requerida, que não forneceu a segurança que dele a consumidora/autora legitimamente esperava, levando-se em conta o modo do seu fornecimento, consoante dispõe o art.14, §1º,I, CDC.
Importa destacar também que o cumprimento dos regulamentos do setor, no que tange ao oferecimento de opções de reacomodação em outros voos ou reembolso integral, não desobriga a requerida de arcar com os danos causados aos passageiros.
Noutra margem, o adimplemento dessas obrigações legais pela ré deve ser considerado em seu favor, para efeitos de quantificação ou, até mesmo, de afastamento da indenização pretendida, caso esteja comprovado nos autos que a assistência prestada contribuiu para minorar ou evitar os prejuízos apontados.
Na hipótese presente, em que pese a autora alegar que somente foi comunicada da primeira alteração na data da viagem, a ré trouxe aos autos, IDs 234687522 - Pág. 8/12, telas do seu sistema interno que indicam que as comunicações sobre a mudança iniciaram em 19/01/2025 e que a autora aceitou a primeira alteração em 20/01/2025 às 12h:33min, assim como os alertas sobre a segunda alteração iniciaram em 20/01/2025 e a última mudança de voo foi aceita pela autora em 21/01/2025 às 08h:12min.
Cabe ainda destacar que essas telas também contêm a informação de que foi ofertado, em cada alteração, um voucher de compensação no valor de R$ 450,00 por passageiro.
Desse modo, tenho que a requerente não só foi avisada, com antecedência do horário de partida, das mudanças do voo originalmente adquirido, como também foi a ela ofertada pela requerida compensação financeira por cada uma das alterações e por passageiro, tendo a autora aceitado de forma livre e consciente essas mudanças.
Além disso, não restou demonstrado que a autora teve qualquer prejuízo em seu trabalho.
De toda sorte, como visto, foi oferecida pela requerida compensação financeira por cada alteração e por passageiro, o que, a toda evidência, caracteriza atitude de boa-fé da companhia aérea ré na tentativa de minorar os eventuais danos decorrentes das mudanças nos horários dos voos.
Nesse cenário, tenho que, apesar da falha na prestação do serviço por parte da ré, concernente à alteração unilateral do voo, o fato descrito nos autos, dadas as circunstâncias do caso concreto, não ultrapassa o mero aborrecimento.
Nesse contexto, os transtornos eventualmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/05/2025 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/05/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2025 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 13:40
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/03/2025 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Outras decisões
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27/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/03/2025 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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