TJDFT - 0743736-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HIAGO DE MELO BENNECH VERCINO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KLISMAN DE MELO BENNECH VERCINO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BLUE DE EDUCACAO E CULTURA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. desconsideração da personalidade jurídica. indeferimento. ausência de elementos probatórios mínimos. medida excepcional. necessidade de instauração de incidente próprio. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial da ação de execução. 2, O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de inexistência de elementos que evidenciem a insuficiência patrimonial da executada para garantir o crédito, bem como de que o processamento do incidente no momento poderia prejudicar o andamento da execução.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial da ação de execução, à luz do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 4.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. 5.
O pedido de desconsideração formulado na petição inicial da execução deve ser instruído com elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de fraude ou abuso de direito, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A simples alegação de existência de grupo econômico e desvio de recebíveis para outra instituição não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação efetiva do abuso da autonomia patrimonial. 7.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo incompatível sua tramitação direta dentro da execução sem observância do devido procedimento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137.
Jurisprudência relevante: Enunciado n. 146 da III Jornada de Direito Civil. -
28/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 12:57
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:25
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de KLISMAN DE MELO BENNECH VERCINO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/11/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2024 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/10/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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