TJDFT - 0737760-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737760-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REU: JANIO ALVES DA SILVA, TAUANE MARTINS MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
III - DECISÃO/DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos e declaro extintos os autos da ação monitória ajuizada por HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PORNTO SOCORRO DE FRATUDAS DE CEILÂNCIA LTDA, em desfavor de JÂNIO ALVES DA SILVA e TAUANE MARTINS MOURA.
Em consequência, condeno o autor/embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente nesta data conforme identificação na certificação digital, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. -
26/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:42
Deferido o pedido de JANIO ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*11-49 (REU).
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23/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737760-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REU: JANIO ALVES DA SILVA, TAUANE MARTINS MOURA DESPACHO Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelas partes rés, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intimem-se as partes rés para que tragam, em até 5 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Em caso de omissão o pedido de gratuidade restará indeferido.
Após, remeta-se concluso para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2025 20:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:25
Outras decisões
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22/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:03
Juntada de Petição de comprovante
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29/03/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de TAUANE MARTINS MOURA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JANIO ALVES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/02/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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29/12/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:24
Deferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (AUTOR).
-
06/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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