TJDFT - 0711098-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DANILLO DE OLIVEIRA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:36
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de DANILLO DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *14.***.*73-98 (AUTOR)
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12/05/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DANILLO DE OLIVEIRA GOMES em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0711098-95.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: DANILLO DE OLIVEIRA GOMES REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA D E C I S Ã O A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Na hipótese, a parte agravante ingressou com a ação rescisória sem comprovação do recolhimento do preparo e do depósito previsto em lei, por ter pleiteado os benefícios da gratuidade de justiça.
A fim de comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, a parte recorrente apresentou extrato bancário de 90 dias do banco Itaú (ID 70075478), bem como boletos (ID 70075486...), e um extrato de conversa com o síndico.
Contudo, os documentos apresentados, em especial o extrato bancário indicam que a parte possui outras contas bancárias que não foram juntadas aos autos, já que o valor movimentado na conta corrente é ínfimo para a manutenção básica de qualquer pessoa.
Nesse aspecto, o despacho ID 70121850 determinou a juntada de novos documentos para comprovação do estado de hipossuficiência.
No ID 70393164, a parte autora requereu a prorrogação do prazo para solicitar novos extratos, o que foi deferido pelo despacho ID 70549612 (prazo de 5 dias).
Transcorrido o prazo sem a juntada dos documentos, não é possível verificar a alegada situação de miserabilidade e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo e com os honorários advocatícios, a ponto de comprometer seu sustento ou de sua família.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ante tais fundamentos, conclui-se que a parte agravante não se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência e não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo e do depósito de 5% sobre o valor da causa, bem como comprovar o recolhimento (art. 99, §7º, CPC), sob pena de deserção.
CARLOS MARTINS Relator -
25/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:58
Gratuidade da Justiça não concedida a DANILLO DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *14.***.*73-98 (AUTOR).
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22/04/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DANILLO DE OLIVEIRA GOMES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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24/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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