TJDFT - 0707424-55.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:43
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA GONZAGA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707424-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE SOUZA GONZAGA REU: DF AUTOMOVEIS VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente/exequente requer a citação da parte requerida/executada por edital, conforme petição apresentada nos Autos.
Antes de decidir sobre o pedido, INTIME-SE a parte requerente/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos identificadores (ID’s).
O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Caso a parte requerente/exequente permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os Autos conclusos para sentença.
Havendo,
por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências.
Esgotadas as diligências, DEFIRO o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, REMETAM-SE os Autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 15:12:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 21:58
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:58
Outras decisões
-
14/08/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/07/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA GONZAGA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:26
Outras decisões
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:32
Declarada incompetência
-
30/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2025 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:10
Declarada incompetência
-
27/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707424-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: FRANCISCA DE SOUZA GONZAGA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não foi possível identificar o interesse de agir para a presente ação, pois já foi ajuizada ação de embargos de terceiros e desconstituída a penhora (ID 239070342), aparentemente o automóvel está registrado em nome da instituição financeira e não foi esclarecido o motivo pelo qual a empresa DF COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA precisa outorgar procuração para transferência do bem.
Contudo, se referida empresa tem interesse sobre o bem deve necessariamente integrar a lide, conforme artigo 114 do Código de Processo Civil.
Não há documentos do veículo para demonstrar em nome de quem está registrado junto ao réu.
Não há documento que comprove a apreensão do bem e o seu motivo.
Não há documentos que comprove o risco do bem ir a leilão.
Isso demonstra que não foram anexados os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Se há ação para transferência do bem junto ao Detran esta ação é totalmente desnecessária, pois para que seja oficiado ao Detran para a liberação do bem ou transferência de titularidade não há necessidade que essa autarquia integre o polo passivo, por isso, o juízo cível tem sim competência para o ato.
Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e, se for o caso, incluir no polo passivo a empresa mencionada e juntar os documentos supra, sob pena de indeferimento.
Para evitar tumulto processual e prejuízo ao direito de defesa a emenda deve ser integral (elaborada outra peça), pois a inicial apresentada será excluída dos autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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