TJDFT - 0752110-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PROVENTOS.
PRÓ-LABORE.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
STJ.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA. ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de penhora de percentual de verba salarial do devedor, até a quitação do débito.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de penhora sobre verba de natureza salarial para pagamento de dívida, ante a não localização de bens penhoráveis.
III.
Razões de decidir. 3.
O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 3.1. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.2.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 3.3.
No caso concreto, o exequente/agravante alega ter a informação de que o executado/agravado seria presidente de pessoa jurídica de direito privado, presumindo o recebimento de pró-labore pelo devedor, sem apresentar quaisquer provas de que haveria algum recebimento mensal de pró-labore ou salário.
Dada a impossibilidade de verificar a existência de verba salarial e a quantia supostamente auferida, não se sustenta a possibilidade de deferir penhora de verba salarial.
IV.
Dispositivo e Tese. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “[1] É possível haver a penhora de verba de natureza salarial, desde que seja preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. [2] Quando não comprovada a remuneração percebida pelo executado, torna-se inviável aferir a preservação de um mínimo existencial, de modo que não se sustenta a possibilidade de deferir a penhora da verba salarial.” _________ Dispositivo relevante citado: art. 833 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1931623/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/02/2022; TJDFT, Acórdão 1820635, 07263496120228070000, Rel.
Des.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024. -
20/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:11
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 12:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/12/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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08/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/12/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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