TJDFT - 0710231-80.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA E DECLARATÓRIA.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS VENCIDAS.
PAGAMENTO.
PRINCIPAL.
JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LICITUDE.
ARTS. 395 E 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 9.427/1996.
ART. 126 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Ré nos autos da ação cominatória e declaratória, em que se busca o provimento do recurso para que o pleito autoral seja julgado totalmente improcedente e o pedido reconvencional seja julgado procedente.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da cobrança dos encargos moratórios relativos aos débitos em atraso atinentes ao consumo de energia elétrica constantes na fatura de ID 68573649, no valor de R$ 6.921,10, após o pagamento da fatura de ID 68573648, no valor de R$ 7.591,06.
III.
Razões de decidir. 3.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes consiste em típica relação de consumo, pois de um lado, tem-se a Ré, fornecedora de serviços, e de outro, a Autora, na condição de destinatário final destes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
A cobrança dos encargos moratórios encontra amparo no artigo 395 do Código Civil, segundo o qual o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. 5.
Se ocorre a impontualidade no pagamento, o devedor deve arcar com os encargos derivados da sua mora, independente de expressa previsão contratual, visto que a atualização da obrigação não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a evitar a sua desvalorização. 6.
A inexistência de termo sobre quitação das faturas inadimplidas obsta que sejam reputadas solvidas ou que os juros moratórios incidentes sobre o inadimplido sejam reputados indevidos. 7.
O pagamento das parcelas vencidas inexistindo instrumento negocial com ressalva da plena liberação ostenta natureza relativa e afasta a presunção de quitação dos encargos moratórios devidos.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança dos encargos moratórios encontra amparo no artigo 395 do Código Civil, segundo o qual o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. 2.
Se ocorre a impontualidade no pagamento, o devedor deve arcar com os encargos derivados da sua mora, independente de expressa previsão contratual, visto que a atualização da obrigação não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a evitar a sua desvalorização. 3.
A inexistência de termo sobre quitação das faturas inadimplidas obsta que sejam reputadas solvidas ou que os juros moratórios incidentes sobre o inadimplido sejam reputados indevidos. 4.
O pagamento das parcelas vencidas inexistindo instrumento negocial com ressalva da plena liberação ostenta natureza relativa e afasta a presunção de quitação dos encargos moratórios devidos.” __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º do CDC; 395 e 397 do Código Civil; Lei n. 9.427/1996; Resolução Normativa da ANEEL n. 414/2010; Resolução Normativa da ANEEL n. 1.000/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1.369.473, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 01.09.2021; TJDFT, Acórdão 1.794.710, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 30.11.2023. -
20/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:03
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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