TJDFT - 0714641-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/05/2025 14:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) em 23/05/2025.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714641-09.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
A devedora agrava da decisão da 18ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0701911-02.2021.8.07.0001 – id 230283304), que, em cumprimento de sentença, homologou o cálculo apresentado pelo credor, fixando o valor da execução em R$ 240.246,23, na data de 09/12/24 e, em consequência, reconheceu a existência de saldo devedor remanescente R$ 3.615,49, bem como intimou a devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente, devidamente atualizado e acrescido da multa e dos honorários da fase executiva, sob pena de realização de atos constritivos.
Alega, em suma, que efetuou o pagamento tempestivamente em 09/12/24 do valor indicado pelo credor, atualizado, perfazendo a importância de R$ 236.630,74, satisfazendo integralmente a obrigação de pagar, razão pela qual cabível a extinção do feito pelo pagamento, sendo indevida a cobrança de valor remanescente e multa do CPC 523, sob pena de enriquecimento ilícito do credor.
Aponta perigo de dano na possibilidade de levantamento, pelo credor do valor supostamente remanescente, impossibilitando a agravante de recuperar a importância, em caso de alteração da decisão agravada.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Não há perigo de dano, pois o Juízo a quo determinou que se aguarde o julgamento do presente recurso (id 232811307 – autos principais).
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
25/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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14/04/2025 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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