TJDFT - 0724102-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724102-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LEONARDO ESPINDULA VIEIRA REU: CARLA CRISTOFIO DA SILVA E CASTRO CERTIDÃO Fica a parte LEONARDO ESPINDULA VIEIRA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 241015449, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA (DF), Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
01/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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29/06/2025 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/06/2025 19:58
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:24
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724102-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: CARLA CRISTOFIO DA SILVA E CASTRO EMENDA 1.
Em primeiro lugar, retifique-se a autuação quanto à nomenclatura dos polos processuais. 2.
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação ao polo ativo processual porque o locador é outrem que não a imobiliária.
Ao fazê-lo, a parte autora também deverá comprovar seu endereço. 3.
Em terceiro lugar, verifico também que a representação judicial da parte autora está irregular, haja vista que o mandato judicial (ID: 235294600) foi outorgado pela imobiliária, não pelo locador.
E em quarto e último lugar, verifico ainda que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa, pois, conforme interpretação sistemática das normas jurídicas aplicáveis, o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com cobrança de aluguéis/encargos locativos deve corresponder à soma do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC), mais o valor das parcelas vencidas e vincendas, hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC). É importante ressaltar que a retificação do valor da causa poderá acarretar a necessidade de complementação do pagamento das custas iniciais.
Por isso, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 10 de maio de 2025, 10:03:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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10/05/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 23:38
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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