TJDFT - 0740718-57.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:12
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:11
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho da Magistratura 25ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 1/8/2025 a 12/8/2025) Ata da 25ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 1/8/2025 a 12/8/2025), realizada no dia 1º de Agosto de 2025 às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Waldir Leôncio Júnior, compondo o quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, ANGELO CANDUCCI PASSARELI, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Foram julgados os processos abaixo relacionados: 0713111-43.2020.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0744271-38.2020.8.07.0016 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0703413-85.2022.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0707789-37.2023.8.07.0000 - Decisão: Conheceu-se em parte, e, no ponto, negou-se provimento.
Unânime 0711464-08.2023.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0712225-19.2022.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0713074-11.2023.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0720270-32.2023.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0727794-80.2023.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0704299-65.2023.8.07.0013 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0712040-78.2022.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0708933-92.2023.8.07.0017 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0739984-61.2022.8.07.0016 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0740718-57.2022.8.07.0001 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0707683-89.2021.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0753264-13.2023.8.07.0001 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0703811-76.2024.8.07.0013 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0711793-16.2020.8.07.0003 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0710723-28.2024.8.07.0001 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0746057-29.2024.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0098136-48.2009.8.07.0001 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime.
A sessão foi encerrada no dia 1º de Agosto de 2025 às 13h47min59. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES, Secretária do Conselho da Magistratura, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim assinada. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES Secretária de Sessão -
16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno. recurso especial.
Execução de sentença.
Depósito judicial como garantia do juízo.
Tema 677 do STJ.
Incidência de juros de mora e correção monetária.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que, nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 677 do STJ.
A parte agravante sustenta ofensa ao artigo 1.022 do CPC, por negativa de vigência aos artigos 884 e seguintes do CC e 917 do CPC, alegando que o depósito judicial realizado teria o efeito de suspender a mora e a correção monetária.
Requereu a reforma da decisão para afastar a exigência de complementação de valores relativos aos encargos moratórios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o depósito judicial efetuado pela parte executada, com a finalidade de garantia do juízo, isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora — juros moratórios e correção monetária — até a efetiva liberação dos valores ao credor, à luz da tese firmada no paradigma mencionado.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada precedente do STJ estabelece que o depósito judicial, ainda que realizado integralmente, não equivale à extinção da obrigação, e não impede a incidência dos encargos da mora até que o valor seja efetivamente disponibilizado ao credor. 4.
A Corte Superior esclarece que a mora somente se purga com a efetiva disponibilização da quantia ao credor, e não com o simples depósito judicial, seja este voluntário ou decorrente de penhora. 5.
A alegação de enriquecimento ilícito do credor é afastada pela previsão de dedução, do montante devido, do saldo da conta judicial corrigido e acrescido dos juros remuneratórios. 6.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com a tese obrigatória do Tema 677 do STJ, restando inequívoco que o depósito judicial a título de garantia não interrompe os efeitos da mora. 7.
A pretensão da agravante visa à rediscussão do mérito com base em fundamentos já enfrentados e rejeitados, não se adequando à via do agravo interno.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo interno conhecido e não provido. -
04/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:10
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/08/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/07/2025 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
02/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/06/2025 10:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
30/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 08:25
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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18/06/2025 08:25
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO TRIANI em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 07:19
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:19
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
26/05/2025 08:50
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/05/2025 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DINHEIRO BLOQUEADO PELO SISBAJUD.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA ATUALIZADA DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL ATÉ O LEVANTAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O cumprimento de sentença não pode ser extinto pelo pagamento antes que que seja examinado se o valor bloqueado pelo Sisbajud corresponde ao valor devido, assim considerado aquele resultante da atualização da dívida de acordo com o título executivo até o efetivo levantamento, presente o disposto nos artigos 904, inciso I, 905, 906 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
II.
De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677, “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” III.
Agravo de Instrumento provido. -
27/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:32
Juntada de Ofício
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14/02/2025 13:51
Conhecido o recurso de LUIZ ALBERTO TRIANI - CPF: *42.***.*33-91 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/06/2024 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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