TJDFT - 0708220-88.2021.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:02
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE MÚTUO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO MANEJADO PELA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito de a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, bem como se há viabilidade de repetição, em dobro, de indébito. 2.
Na hipótese dos autos a consumidora alega que não celebrou negócios jurídicos de mútuo com sociedade anônima ré.
A experiência comum decorrente da análise de processos que tratam de tema similar e tramitam neste Egrégio Tribunal de Justiça, infelizmente, revela que essa espécie de prática se tornou comum e consiste, de modo sucinto, em ludibriar a vítima para que interposta pessoa faça uso da margem de empréstimo consignado, promova falso negócio jurídico de mútuo e retenha a totalidade ou a maior parte da quantia emprestada por instituição financeira, restando à pessoa ludibriada a constituição de débito não desejado.
Convém ressaltar que os elementos de prova trazidos aos autos comprovam que não foram lançados pela consumidora as assinaturas constantes nos documentos indicados na causa de pedir.
Assim, foi demonstrado que não houve declaração de vontade negocial por parte da demandante. 3.
A respeito do dano moral convém anotar que a autora não é obrigada a comprovar que experimentou efetivamente o alegado dano, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito, consistente na inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. 4.
Relativamente ao cálculo do montante a ser pago convém atentar à abordagem dada ao tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo conveniente ressaltar que no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES foi estabelecido o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais.
No caso em deslinde a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se apropriada aos critérios em análise. 5.
Em relação ao requerimento de condenação da sociedade anônima demandada ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente debitados, convém ressaltar que para que seja aplicada a regra prevista no art. 940 do Código Civil deve ser comprovada a má-fé de quem demanda quantia indevida, o que não é o caso versado nos autos. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. -
28/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:12
Conhecido o recurso de JANOLGA LINHARES LOPES - CPF: *17.***.*17-04 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2025 16:12
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 09:58
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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