TJDFT - 0706033-89.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:41
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/06/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706033-89.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 238875637.
CREMILDO GOMES DE SOUSA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em desfavor de EVA FERREIRA DA SILVA.
Em síntese, alega a parte autora que, na data de 06/05/1993, celebrou com a requerida contrato cessão de direitos do imóvel situado na Quadra 214, Conjunto D, Lote 19, em Santa Maria, Distrito Federal, CEP 72.544-404.
Aponta que “O imóvel foi vendido pela requerida pelo valor de Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros)1 à vista, em moeda corrente do País, tendo esta concedido plena e irrevogável quitação em relação ao negócio jurídico perpetrado entre as partes.” Aduz que cumpriu as suas obrigações contratuais, no entanto, a requerida não transferiu ao autor a propriedade do imóvel, em descumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Diante do exposto, pugna pelo deferimento da tutela de urgência, para que seja determinada a “[...] expedição de oficio para o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do GAMA/DF, averbando-se na matrícula nº 19.662, do livro 2RG, nºs 01 e 02, a existência da presente demanda, tornando indisponível o bem até a solução da lide.”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV).
Porém, a norma exige, para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito. À luz das inovações normativas introduzidas pelo vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama do julgador criteriosa análise dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do aludido Estatuto, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações das partes e na urgência da decisão. É, pois, uma modalidade de atuação jurisdicional prestada no ambiente do processo de conhecimento, mediante a realização de um juízo de probabilidade, sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
Contudo, na hipótese dos autos, após análise das alegações e documentos que instruíram a inicial, não vislumbro a presença concomitante do fumus boni iuris e periculum in mora a amparar qualquer provimento de caráter liminar.
Neste caso, verifica-se que o feito demanda dilação probatória, porquanto os documentos juntados não atestam a probabilidade do direito invocado, tampouco a verossimilhança das alegações expendidas, haja vista que não ficou clara a razão do descumprimento do contrato pelo requerido, o que torna necessária a instrução do feito e a instauração do contraditório.
Noutro giro, destaca-se que a pretensão do autor não possui qualquer cunho emergencial ou de probabilidade do perecimento do seu direito, considerando que o contrato de cessão de direitos (ID 237997541 ) foi celebrado entre as partes há mais de vinte anos.
Somado a isso, tem-se que a urgência não restou demonstrada.
Desta forma, diante da ausência dos elementos autorizadores da concessão de tutela antecipada, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, para: -
09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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