TJDFT - 0704399-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIANE ANTUNES RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de WENDEL VIANA RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704399-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Benefício de Ordem (9519) EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WENDEL VIANA RIBEIRO, FABIANE ANTUNES RIBEIRO DECISÃO Segue penhora do veículo realizada via Renajud.
Nomeio a parte devedora como depositária do bem, vedada sua alienação.
Expeça-se mandado de avaliação.
Após avaliado, intime-se o credor para manifestar o interesse na adjudicação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo interesse ou decorrido tal prazo, fica desde já intimado a promover sua alienação nos termos dos arts. 880 e 881 do CPC, pena de liberação da penhora.
Prazo de 10 (dez) dias.
Verifique a Secretaria a necessidade de intimação pessoal da devedora, caso não tenha advogado constituído.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:08
Outras decisões
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24/08/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:47
Deferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:04
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:04
Outras decisões
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31/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de FABIANE ANTUNES RIBEIRO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de WENDEL VIANA RIBEIRO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:41
Outras decisões
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27/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:13
Outras decisões
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16/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de FABIANE ANTUNES RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de WENDEL VIANA RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIANE ANTUNES RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de WENDEL VIANA RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:02
Outras decisões
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31/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:24
Outras decisões
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27/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FABIANE ANTUNES RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de WENDEL VIANA RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704399-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Benefício de Ordem (9519) EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WENDEL VIANA RIBEIRO, FABIANE ANTUNES RIBEIRO DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 08:19
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:19
Outras decisões
-
24/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 09:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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