TJDFT - 0721996-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0721996-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERILON BRASIL LTDA, SERILON BRASIL LTDA IMPETRADO: CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO SERILON BRASIL LTDA. impetrou mandado de segurança em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, postulando seja determinada exclusão de valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS.
Pede também a restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é empresa sujeita a tributação geral em todas as esferas federativas.
Afirma ser obrigada ao recolhimento de contribuições de PIS e COFINS e também do ICMS.
Afirma ser obrigada a incluir na base de cálculo do ICMS os valores recolhidos a título de PIS e COFINS.
Sustenta que a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação, integrada pelo montante do próprio imposto.
Alega não ser possível a inclusão de outros tributos na base de cálculo.
Destaca que o PIS e COFINS apenas transitam nas contas das empresas, sendo receita da União.
Aduz que tal exigência fere o princípio da capacidade contributiva.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Discute-se nesta ação a possibilidade de inclusão de valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Observa-se que a matéria foi objeto do Tema Repetitivo 1223 do STJ, o qual definiu orientação no sentido da possiblidade de que esses valores integrem a base de cálculo do ICMS.
A tese fixada no Tema Repetitivo 1223 foi a seguinte: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”.
Confira-se a ementa do acórdão em que se decidiu a respeito da questão: TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1.
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3.
O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais.
As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4.
O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.
Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5.
Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7.
Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8.
Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária).
Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Nesses termos, impõe-se o julgamento de improcedência liminar do pedido, com fulcro no art. 332, II, do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, restando denegada a segurança.
Custas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 09:36:03.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:37
Denegada a Segurança a SERILON BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (IMPETRANTE), SERILON BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0019-97 (IMPETRANTE)
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25/04/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/12/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
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10/12/2024 21:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/12/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/12/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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