TJDFT - 0709344-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 10:58
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/08/2025 15:19
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 10:30, CEJUSC-SUPER.
-
15/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:58
Publicado Notificação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:58
Publicado Notificação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:58
Publicado Notificação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:58
Publicado Notificação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 10:30, CEJUSC-SUPER.
-
03/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:34
Outras decisões
-
30/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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16/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Prossiga-se, nos termos da decisão ID 236210349. -
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Por ora, designe-se data para audiência de conciliação, que deverá ocorrer no NUVIMEC.
Na oportunidade, o requerente deverá apresentar proposta de plano de pagamento que envolva todas as suas dívidas, para cumprimento em até cinco anos.
As requeridas,
por outro lado, deverão apresentar os contratos e condições pactuadas com a autora, bem como extratos da atual situação de pagamento.
Citem-se e intimem-se os réus via Sistema, consignando-se nos mandados que, na forma do art. 104-A, §2º, do CDC, "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Determino ao conciliador e/ou mediador que eventual alegação de ausência de poderes plenos para transigir aduzida pelos credores na audiência deverá ser consignada em ata, para ciência deste Juízo e aplicação da penalidade em referência.
Caso não haja acordo em relação a qualquer dos credores, o requerente deverá manifestar na audiência de conciliação, o que deverá ser consignado em ata, se deseja a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor).
A omissão ou negativa do requerente importará na extinção do feito por falta de interesse processual.
Após a audiência, façam-se os autos conclusos.
Ressalto que eventual plano de pagamento deverá observar as prescrições do art. 104-A, caput e §4º, do CDC, sob pena de não ser homologado.
Observe a diligente Secretaria que o presente feito tramita sob procedimento especial e, assim, deve observar criteriosamente as prescrições acima, para que não haja tumulto processual.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se. -
19/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2025 11:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
20/03/2025 10:03
Juntada de Petição de comprovante
-
17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2025 10:56
Recebidos os autos
-
03/03/2025 10:56
Declarada incompetência
-
24/02/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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