TJDFT - 0704576-40.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:46
Juntada de Petição de memoriais
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19/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES CHAVES SAMPAIO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 13:20
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 232966303.
Trata-se de ação de conhecimento movida por M.
R.
C.
S. em desfavor do UNIMED NACIONAL e outros, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “seja DEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR (inaudita altera parte) com fulcro no artigo 300, §2º, do CPC, em decisão COM FORÇA DE MANDADO, para DETERMINAR que a operadora Ré, EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, autorize e custeie integralmente a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, qual seja: RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA seguida de tratamento intensivo dentro de 48 horas, tudo conforme relatório médico, sob pena de multa de R$5.000,00 por dia de descumprimento da decisão judicial.” No caso a parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde réu, tendo sido diagnosticada com Encefalopatia crônica não progressiva – paralisia cerebral diplégica (Diplégia espástica secundária a HMG grau II por prematuridade de 29 semanas) e atraso do desenvolvimento (G80.0 + P07.3 + R62).
Afirma que o médico que o assiste, diante do quadro clínico acima descrito, indicou a realização do tratamento cirúrgico denominado Rizotomia Dorsal Seletiva Lombar”, para fins de evitar deformidades ósseas, luxação de quadril, correção da espasticidade, bem como contribuir para a capacidade de caminhar do paciente.
Informa que os réus, efetivamente, não autorizaram a realização do procedimento em questão.
Assim, após tecer arrazoado jurídico, postulou a medida de urgência acima.
Parecer Ministerial anexado no ID 233348616.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, mormente considerando que, a despeito do quadro clínico do autor, não verifico presente o requisito relativo ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a solicitação médica apresentada aos autos – ID 231990359, páginas 8 a 12 - não recomenda expressamente que o procedimento cirúrgico ao qual o autor deva se submeter, ou seja, Rizotomia Dorsal Seletiva, tenha que ser realizado com urgência ou sob caráter emergencial.
Nesse passo, conforme bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer anexado no ID 233348616, neste momento processual, não restou evidenciada a urgência necessária para concessão da medida liminar postulada.
Ademais, ressalto que o procedimento a ser realizado revela-se complexo, inclusive com internação hospitalar, o que, por si só, não autorizaria o deferimento da medida de urgência, ante evidente desnecessidade da sua realização em caráter emergencial.
Por fim, com a devida vênia ao parecer ministerial, entendo desnecessária a realização de audiência de justificação uma vez que o ato atrasaria a marcha processual.
Ademais, os réus já serão citados para ofertarem contestação sendo que, após a réplica o feito, ao que tudo indica, irá concluso para sentença.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação dos réus para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
23/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2025 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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