TJDFT - 0754529-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/08/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES EVANGELISTA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 19:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754529-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIMAR ALVES EVANGELISTA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIMAR ALVES EVANGELISTA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação da parte requerida a autorizar a realização da cirurgia reparadora das mamas (mastopexia bilateral) conjuntamente com a já autorizada cirurgia de dermolipectomia abdominal.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, não há indicativo, no relatório médico apresentado (ID n° 238603052), de risco de vida caso o procedimento ora solicitado não seja imediatamente realizado.
Portanto, não demonstrados o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da liminar vindicada é a medida que se mostra devida.
Ressalta-se, ainda, que a concessão da tutela provisória na forma almejada gera perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a realização da cirurgia esgotaria o objeto da presente demanda, o que é vedado nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Por tal razão, também com o fim de evitar o risco de irreversibilidade, impõe-se o indeferimento do pedido liminar formulado.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/06/2025 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:49
Declarada incompetência
-
06/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704774-86.2025.8.07.0001
Beatriz Lopes Campos da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Beatriz Lopes Campos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 15:43
Processo nº 0707443-67.2025.8.07.0016
Katleen Regina Pereira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Jessica Lorrane Barboza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 19:03
Processo nº 0703624-19.2025.8.07.0018
Janilton Rocha de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Andre Luis de Padua Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 18:29
Processo nº 0806875-93.2024.8.07.0016
Peter Ivan Stossel
Eduardo Duailibe Murici
Advogado: Simone Rodrigues Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 13:32
Processo nº 0806875-93.2024.8.07.0016
Eduardo Duailibe Murici
Peter Ivan Stossel
Advogado: Pedro Tadeu Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 12:17