TJDFT - 0700671-88.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELLA CASTRO DI DONATO em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2025 14:51
Expedição de Carta.
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO BRAZ ALVES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700671-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO AUGUSTO BRAZ ALVES, MARCELLA CASTRO DI DONATO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores pedem a condenação da ré no reembolso do montante gasto pelos autores, na quantia de R$ 476,36, a título de danos materiais, e à indenização do dano moral causado a cada um dos autores no valor de R$ 4.000,00.
Alegam que adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto à ré para uma viagem internacional, com o seguinte itinerário para o trecho de ida, no dia 19/12/2022: Rio de Janeiro (11:55 PM) – Miami (06:45 AM) e Miami (08:30 AM) – New Orleans (09:37 AM).
A finalidade da viagem seria participar do almoço de celebração dos 16 anos de casamento dos amigos dos autores, evento marcado para o dia 20/12/2022 em New Orleans – EUA.
Em 13/09/2022, os autores foram comunicados de que o voo de ida havia sido alterado, resultando em uma espera de quase 08 horas no aeroporto de Miami, chegando ao destino final apenas às 03:24 PM do dia 20/12/2022.
Além disso, o novo voo sofreu novos atrasos, chegando ao destino final da viagem com 09 horas de atraso em relação ao voo originalmente contratado, sem terem recebido qualquer assistência material por parte da companhia aérea Em sua contestação, a parte requerida alegou que alteração do itinerário foi comunicada aos autores com 3 meses de antecedência, em estrito cumprimento à Resolução nº 400/2016 da ANAC, e os autores concordaram expressamente com a referida alteração.
O voo AA 3545 (Miami/New Orleans) dos autores necessitou ser adiado em cerca de 1 hora em razão de condições climáticas desfavoráveis, caracterizando motivo de força maior.
A parte autora chegou ao destino final apenas 50 minutos após o previsto, não configurando abalo moral indenizável.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autores e ré se enquadram no conceito de consumidores e fornecedor, respectivamente (art. 3º e 29).
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento da emissão das passagens e dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Incontroverso nos autos que houve alteração do voo inicialmente contratado pelos autores (19/12/2022: Rio de Janeiro (11:55 PM) – Miami (06:45 AM) -Miami (08:30 AM) – New Orleans (09:37 AM), com alongamento da conexão em Miami (8 horas), trazendo o seguinte itinerário (Rio de Janeiro (12:05 AM) – Miami (06:42 AM) Miami (02:14 PM) – New Orleans (03:24 PM)).
Incontroverso também que houve comunicação prévia da alteração aos autores.
Dessa forma, a lide restringe-se à verificar a existência de dano morale material, se o caso, o dever de indenizar.
No caso, a ré tinha a responsabilidade de informar aos autores sobre a mudança de voo, com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas, nos termos da Resolução n.° 400/2016 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação daalteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II – alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma)hora nos voos internacionais em relação ao horáriooriginalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
De acordo com o e-mail de ID 222130157, a informação sobre a modificação de voo se deu no dia 13/09/2022, ou seja, com mais de 3 meses de antecedência da data prevista para o voo.
Os próprios autores confirmaram a comunicação prévia da remarcação do voo.
O fato de o novo vooter tido incluído conexão alongada do que o originalmente contratado não enseja, por si só, a ocorrência de violação a direitos da personalidade.
Nesse sentido, verifica-se que foi devidamente respeitado o art. 12, da Resolução nº 400, da ANAC, que impõe que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Apesar da alteração do horário, a viagem foi mantida e os consumidores aceitaram a opção fornecida, mesmo cientes antecipadamente da modificação e do voo com escala prolongada.
Verifica-se, portanto, que a requerida agiu de forma adequada, inexistindo conduta ilícita, porque os consumidores foram devidamente cientificados da alteração da malha aérea.
Dessa forma, não vislumbro ato ilícito no caso, pois o serviço de transporte aéreo de passageiros está sujeito a diversos fatores e intempéries, que pode provocar modificações, atrasos e cancelamentos, os quais são de conhecimento de seus usuários. É certo que aalteração de um voo traz desconforto.
Contudo, considerando-se a antecedência da informação prestada ao autor, entendo incabível a indenização pelos danos morais reivindicados.
Outrossim, quanto ao atraso de aproximadamente 01h no novo voo, verifica-se que tal fato, por si só, não é suficiente a subsidiar a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais.
O atraso ocorrido no aeroporto de Miami, sob o ponto de vista da razoabilidade, foi exíguo, inapto a causar danos de índole imaterial.
Nessa intelecção, sabe-se que para configuração dos danos morais, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual (atraso do voo).
Além do mais, por se tratar de atraso inferior a duas horas, a empresa aérea requerida não tinha o dever de prestar assistência material aos passageiros consistente ao fornecimento de voucher para alimentação, nos termos do artigo 27 da Resolução 400 da Anac: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Assim, improcedente os pedidos de reparação material e imaterial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCELLA CASTRO DI DONATO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO BRAZ ALVES em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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