TJDFT - 0732242-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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17/08/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/08/2025 10:33
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 10:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2025 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ELISABETE DE OLIVEIRA POZZATTI em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732242-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISABETE DE OLIVEIRA POZZATTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A ELISABETE DE OLIVEIRA POZZATTI ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de abono de permanência e os reflexos nas demais verbas percebidas no período entre 20/05/2020 a 17/06/2020, em que permaneceu em atividade mesmo após a publicação de sua aposentadoria.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal.
Ocorre que, conforme se extrai da planilha de cálculos juntada com a inicial, a parte autora postula o recebimento de verbas devidas dentro do quinquênio a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de abono de permanência, inclusive acerca da incidência desta verba no cálculo do décimo terceiro salário.
No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora vinha percebendo regularmente o abono de permanência até a data da publicação de sua aposentadoria, ocorrida em 20/05/2020, e que, por falha na comunicação administrativa, continuou exercendo suas funções até 17/06/2020, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, notadamente o relatório de atividades emitido pela Secretaria de Estado de Educação (ID 231745880), bem como os documentos nos IDs 231745881 e 231745882.
Diante disso, é legítima a percepção do abono de permanência proporcional ao período em que permaneceu em atividade após a aposentação.
Contudo, conforme se verifica na planilha de cálculo constante no ID 231745875, o valor do abono de permanência referente ao mês de maio de 2020 foi quitado integralmente, sendo devido apenas o valor proporcional ao período compreendido entre 01/06/2020 e 17/06/2020, o qual não foi pago.
No tocante ao reflexo sobre o 13º salário, observa-se que, de acordo com as fichas financeiras acostadas aos autos, a autora percebia tal verba apenas no mês de dezembro, não havendo pagamento proporcional ou adiantamento no período em análise.
Deste modo, não há valores a serem indenizados a esse título, pois não houve efetiva supressão de vantagem durante o intervalo alegado.
Ademais, no que se refere aos reflexos sobre o 13º salário, verifica-se, a partir das fichas financeiras acostadas aos autos, que a parte autora não recebeu tal verba no período de 20/05/2020 a 17/06/2020, uma vez que o pagamento do décimo terceiro somente ocorria integralmente no mês de dezembro.
Assim, não há que se falar em reflexos a serem indenizados a esse título.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos do réu, pois estão de acordo com o que prescreve o Superior Tribunal de Justiça ao definir o Tema 905, bem como respeitou a vigência da E.C. 113/21, e, ainda, por não incluírem reflexos indevidos sobre o 13º salário.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para: a) reconhecer que a parte autora permaneceu em exercício de suas funções no período de 01/06/2020 a 17/06/2020, mesmo após a publicação do ato de aposentadoria; b) condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 329,50 (trezentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), a título de abono de permanência proporcional ao período de 01/06/2020 a 17/06/2020, valor este atualizado até 03/2025.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
No tocante a obrigação de fazer, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:09
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/07/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0732242-77.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono de Permanência (10662) REQUERENTE: ELISABETE DE OLIVEIRA POZZATTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 6 de junho de 2025 16:55:20.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
06/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:16
Outras decisões
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04/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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