TJDFT - 0740203-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/06/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740203-54.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A RECORRIDO: RONILDO DE OLIVEIRA MENDES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA.
CEASA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 174 CTN.
PENHORA.
VEÍCULO IDENTIFICADO.
NÃO LOCALIZADO.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA EXECUTIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A taxa de fiscalização de uso de área pública tem natureza jurídica de tributo, pois é devida em decorrência do Poder de Polícia conferido à Administração Pública, o qual é exercido por meio da autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a utilização ou ocupação de área pública, como se apresenta o caso em julgamento. 2.
Portanto, tratando-se de arrecadação de natureza tributária, a prescrição é regulada pelo disposto no artigo 174 do CTN, que prevê o prazo prescricional de cinco anos, como restou decidido pelo Juízo a quo. 3.
Tratando-se de bem móvel, que pode ser alienado e transferido por simples tradição, a pretendida restrição de transferência é adequada para coibir que o bem seja alienado a terceiros de boa-fé, além de garantir a eficácia da execução.
Precedentes do TJDFT. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a inserção da restrição de transferência junto ao RENAJUD, no veículo identificado, pertencente ao agravado.
A recorrente alega violação aos artigos 27, §1º, da Lei 13.303/2016, e 421 do Código Civil, sustentando ser indevido o reconhecimento da prescrição in casu, porquanto a pretensão de cobrança de preço público por concessão ou permissão de uso é albergada pelo prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios recursais e a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas processuais.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 27, §1º, da Lei 13.303/2016, e 421 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento das custas processuais, trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
23/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:14
Recurso especial admitido
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17/06/2025 13:42
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/06/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740203-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S.A. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 14:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:08
Conhecido o recurso de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 08:56
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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