TJDFT - 0710110-14.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:14
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:56
Outras decisões
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14/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/06/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:24
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:30
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710110-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome dos requerentes (conta de água, luz, telefone, cartão de crédito, etc.).
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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