TJDFT - 0703956-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 20:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:53
Outras decisões
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30/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/07/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703956-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que foi proposta ação idêntica anteriormente pelo autor, que foi extinta pela desistência após indeferimento da gratuidade de justiça e determinação de emenda à inicial (0715020-27.2024.8.07.0018).
Alguns meses depois, o autor propôs esta nova ação, mas, como não informou acerca da ação pretérita, os autos tramitaram primeiramente na 10ª Vara Cível de Brasília, onde foi concedida a assistência judiciária gratuita e foi concedida a antecipação de tutela.
Posteriormente, o Tribunal suspendeu a decisão que deferiu a tutela de urgência por não vislumbrar legitimidade passiva do antigo credor, ora réu (id 232909957).
Os autos vieram então declinados para esta circunscrição judiciária, ante a relação de dependência com a ação anteriormente extinta.
Inicialmente, convém relembrar os fundamentos que levaram ao indeferimento da assistência judiciária gratuita ao autor naqueles autos.
A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso do autor, que é detentor de renda e patrimônio incompatíveis com a gratuidade processual pleiteada.
No caso, o autor se encontra bem representado por advogados particulares, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
A última declaração enviada à Receita Federal, por sua vez, evidencia que possui, entre bens e direitos, valor superior a um milhão e duzentos mil reais, inclusive com expressivos valores depositados em conta bancária, como aplicação em renda fixa de R$ 588.462,15, contrariando as alegações iniciais de falta de liquidez.
Tudo isso é incompatível com a alegação de pobreza.
Assim pelas mesmas razões expostas anteriormente, REVOGO a gratuidade de justiça concedida.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para análise acerca da (i)legitimidade passiva, conforme preliminar suscitada em contestação ou eventual saneamento do feito.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:17:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
06/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:38
Revogada a gratuidade de justiça
-
06/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:52
Outras decisões
-
15/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/05/2025 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:55
Declarada incompetência
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22/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:17
Outras decisões
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25/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:04
Outras decisões
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11/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:26
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*33-53 (AUTOR).
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30/01/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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