TJDFT - 0720221-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720221-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Requerente: ALINE NUNES SANTOS Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por ALINE NUNES SANTOS, objetivando a restituição de um aparelho de telefone celular apreendido durante cumprimento de busca e apreensão domiciliar.
Relata, em síntese, que durante o cumprimento da busca houve a apreensão do aparelho de telefone celular Iphone 11 que seria de sua propriedade, cuja aquisição se deu de forma lícita, com nota fiscal, bem como que o item seria essencial ao desenvolvimento de sua atividade profissional como motorista de aplicativo de transporte de passageiros.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, sustentando que o objeto foi apreendido no contexto de operação policial, bem como que seria relevante para o avanço da atividade investigativa.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, não há como prosperar.
Com efeito, embora a requerente tenha juntado documento (nota fiscal) que sugira a potencial aquisição lícita do bem, segundo o titular da ação penal o objeto foi apreendido no contexto de complexa operação policial que apura a existência de um possível grupo ou organização criminosa dedicada, em tese, aos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, associação para o tráfico ou organização criminosa, lavagem de capitais, dentre outros.
Além disso, também houve o deferimento da quebra do sigilo de dados telefônicos/telemáticos dos aparelhos eletrônicos apreendidos, de sorte que embora de potencial origem lícita, o objeto constitui objeto de prova da atividade investigativa e não se tem notícia, até então, de que tenha sido possível realizar a extração de dados do referido aparelho.
Essa circunstância, por si só, inviabiliza, pelo menos por ora, a pretendida restituição, de sorte que sem embargo de compreender a relevância que o bem possa ter para a atividade profissional da requerente, não há como abdicar da manutenção da apreensão do bem a fim de atender às determinações judicialmente já autorizadas, sem prejuízo de futura e posterior reavaliação, possivelmente por ocasião da sentença, sobre a pretendida restituição.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido.
Quanto à pretensão subsidiária de pedir prioridade na realização da análise/extração de dados, embora a requerente tenha afirmado que teria fornecido a senha durante a busca, salvo engano deste magistrado não houve oferta da senha no presente procedimento.
Dessa forma, caso a Defesa da requerente disponibilize a senha de acesso/desbloqueio do aparelho, oficie-se/intime-se a Autoridade Policial para ciência, a fim de facilitar/agilizar o procedimento de extração dos eventuais dados de interesse para a investigação.
Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando-se cópia aos autos do correspondente inquérito policial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:13
Indeferido o pedido de ALINE NUNES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*69-41 (REQUERENTE)
-
08/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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19/04/2025 23:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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