TJDFT - 0714376-95.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RAULINA ARAUJO ALVES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO ALVES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO ALVES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RAULINA ARAUJO ALVES em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714376-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: ROSANGELA ARAUJO ALVES, RAULINA ARAUJO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em desfavor de ROSANGELA ARAUJO ALVES, RAULINA ARAUJO ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 239016948). É o breve relatório.
Decido.
Quanto à homologação do acordo, desde que atendidos os requisitos exigíveis à validação do ato, nada impede a sua homologação, haja vista que se trata de direitos disponíveis.
Nada obstante, deve-se fazer ressalva no que tange à suspensão do feito até o cumprimento da avença.
No caso, as partes requereram a suspensão do feito por 10 meses.
Não há dúvidas de que a ação de execução se presta a garantir o direito do credor através do cumprimento de medidas constritivas, caso este não efetue o pagamento do débito no prazo legal.
A existência de acordo nos autos mostra que houve o restabelecimento da relação contratual entre os litigantes, medida esta que carece de homologação para que passe a experimentar validade e eficácia no âmbito jurídico.
Com efeito, a ausência de sentença homologatória do acordo formulado faz com que o feito se encontre em verdadeiro limbo processual por um prazo extremamente longo, visto que nada se decidiu sobre o acordo, apenas determinar-se-ia a suspensão do feito.
Demais disso, não há razão para o feito permanecer suspenso em Juízo por cerca de 10 meses, quando o mesmo poderia ocorrer com o processo arquivado.
Tal medida visa a efetividade e celeridade processuais, inexistindo necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o longínquo termo final do acordo.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO LONGO.
REGRA DO ART. 922 DO CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INTERPRETAÇÃO PORMENORIZADA DO CASO.
INTERESSE PARTICULAR DO CREDOR.
TUTELA JURISDICIONAL.
NÃO ALINHAMENTO. (...) 2.
A regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1157191, 20140110870848APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019.
Pág.: 402/409) Lado outro, o efeito de comunicar ao Juízo um possível descumprimento do acordo com o processo suspenso no cartório ou no arquivo se mostra idêntico, porquanto este poderá ser desarquivado através de simples petição pretendendo o credor o cumprimento de sentença.
Frise-se que a homologação do termo de acordo não conduz a certeza de pagamento do débito, contudo, confere autêntico título executivo judicial ao credor, o qual pode ser imediatamente proclamado em caso de inadimplemento.
Aliás, tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento, bastará o simples requerimento para o desarquivamento do feito e posterior cumprimento de sentença nos mesmos autos.
Destarte, sendo o acordo extrajudicial dotado dos requisitos de validade e não inquinado de vício de vontade, estando na esfera de disponibilidade das partes, versando sobre direitos patrimoniais, não vejo óbice para homologá-lo.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:20
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714376-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: ROSANGELA ARAUJO ALVES, RAULINA ARAUJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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