TJDFT - 0716116-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0716116-97.2025.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DEMECIO RODRIGUES DE FIGUEIREDO DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, contra o acórdão n. 2032633, exarado sob o ID 75622005, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante.
Da análise dos embargos de declaração opostos sob o ID 75983664, observa-se que o embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso.
Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões, de acordo com o disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025 às 14:01:22.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
10/09/2025 14:29
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/09/2025 12:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e manteve os cálculos apresentados para a execução de obrigação pecuniária decorrente de condenação na ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018.
O agravante sustenta a existência de prejudicialidade externa em razão da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, a inexigibilidade do título por afronta ao Tema 864/STF e a ocorrência de anatocismo na aplicação da SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao exequente; (ii) estabelecer se a existência de ação rescisória sem efeito suspensivo configura prejudicialidade externa suficiente para suspender o cumprimento de sentença; (iii) verificar se o título executivo é inexigível por afronta à tese firmada no Tema 864/STF; e (iv) apurar se há anatocismo ou excesso de execução decorrente da aplicação da taxa SELIC sobre o débito consolidado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando não há elementos objetivos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência do exequente. 4.
A simples existência de ação rescisória sem efeito suspensivo não configura prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, do CPC, sobretudo quando já indeferido o pedido de tutela provisória na ação autônoma, não sendo viável rediscutir os mesmos fundamentos sob nova roupagem recursal. 5.
A tese fixada pelo STF no Tema 864 não se aplica ao caso concreto, pois trata de revisão geral anual da remuneração de servidores, ao passo que o título executivo se fundamenta em reajuste específico e escalonado, previsto na Lei Distrital n. 5.106/2013. 6.
A aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme EC n. 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019, com base no valor consolidado atualizado até novembro de 2021, não configura anatocismo, pois a taxa incide de forma única, englobando correção monetária e juros moratórios, em conformidade com jurisprudência pacífica do TJDFT. 7.
A Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pela Resolução n. 448/2022, apenas regulamenta procedimento de atualização de precatórios, não invadindo competência do Poder Legislativo, tampouco implicando criação de nova obrigação, o que afasta sua alegada inconstitucionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte apresenta renda que não ultrapassa significativamente os parâmetros de presunção de hipossuficiência adotados pelo Judiciário. 2.
A existência de ação rescisória sem efeito suspensivo não gera, por si só, prejudicialidade externa que justifique a suspensão do cumprimento de sentença. 3.
A tese fixada no Tema 864 do STF é inaplicável a reajustes específicos de servidores públicos com base em leis próprias e escalonadas. 4.
A aplicação da taxa SELIC sobre valor consolidado a partir de dezembro de 2021 não configura anatocismo, por representar índice único de correção monetária e juros de mora conforme previsto na EC n. 113/2021. -
29/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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12/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0716116-97.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DEMECIO RODRIGUES DE FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a r. decisão de ID 230714607, proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em sede do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 0721901-20.2024.8.07.0018, ajuizado por DEMECIO RODRIGUES DE FIGUEIREDO em desfavor do agravante, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante.
Em suas razões recursais (ID 71111149), o Distrito Federal aduz a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça ao exequente.
Suscita a existência de prejudicialidade externa em relação a Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Aduz que o título/obrigação é inexigível, uma vez que o acórdão prolatado no âmbito da ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, desrespeitou precedente vinculante do STF (TESE firmada no TEMA n. 864), uma vez que não preenche o duplo requisito da existência de prévia dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Argumenta que a aplicação da SELIC, sobre base de cálculo que é composta por valor histórico já atualizado por correção monetária e juros, enseja anatocismo.
Acrescenta que a Taxa SELIC já é consolidada com correção monetária e juros de mora embutidos.
Defende que o artigo 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019 é inconstitucional, e que já fora objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 7.435/RS.
Assevera que a disposição empreendida pelo CNJ confronta o princípio do planejamento e da legalidade e viola o princípio da separação dos poderes.
Com esses argumentos requer, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o integral provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada nos termos em que contestada.
Preparo dispensado ante a isenção legal. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso em análise, o agravo de instrumento tem por objeto decisão interlocutória exarada em sede de cumprimento de sentença, no ponto em que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, a prejudicialidade externa, que buscava a imediata suspensão do processo, e afastou a tese de inexigibilidade da obrigação.
Trata-se, portanto de recurso interposto contra ato judicial com conteúdo decisório negativo, a evidenciar a inutilidade de atribuição de efeito suspensivo.
No entanto, a despeito de postular a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o agravante pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pretensão que passo a examinar por força do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em suas razões, o agravante impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor do agravado, sob o argumento de que o autor aufere remuneração bruta mensal de R$ 7.821,95 (sete mil oitocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), em decorrência do exercício de cargo público.
Acerca da justiça gratuita o artigo 99 do Código de Processo Civil determina (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Da leitura atenta ao dispositivo legal, vê-se que a gratuidade de justiça somente poderá ser indeferida caso haja nos autos elementos suficientes para infirmar essa concessão.
O mesmo raciocínio deve ser utilizado para a revogação do benefício.
A revogação da gratuidade de justiça deve estar amparada por elementos fortes o bastante a infirmar a convicção exercida pelo magistrado diante dos elementos que embasaram a concessão, conforme é o entendimento deste Egrégio Tribunal (Acórdão 1362804, 07067582420208070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com efeito, no caso em apreço, verifica-se que foi acostado ao processo de origem o contracheque do exequente (ID 220210256, origem), que revela o salário bruto de R$ 7.821,95 (sete mil oitocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015 para avaliação da incapacidade econômica, cuja presunção da hipossuficiência de recursos se aplica a quem aufira renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Portanto, a situação econômica da parte agravada, pelos documentos juntados nos autos, evidencia que ele percebe renda bruta mensal pouco superior aos 5 (cinco) salários-mínimos.
Assim, não havendo elementos aptos a infirmar a presunção de sua hipossuficiência financeira, incabível a revogação dos benefícios da justiça gratuita.
DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA De início, insta destacar que não se controverte que o Distrito Federal ajuizou a Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, para desconstituir o Acórdão n. 1.372.761 da 3ª Turma Cível - ação coletiva 0032335-90.2016.8.07.0018, com trânsito em julgado em 22/06/2024, que deu provimento ao apelo interposto para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015”.
Em consulta aos sistemas deste egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo DISTRITO FEDERAL, nos termos constantes no ID 63850509 do referido processo, por ausência de (f)umus boni juris necessário ao deferimento da liminar, mormente considerando a sua excepcionalidade em demanda rescisória, nos termos da Relatoria em Substituição Eventual do Eminente Desembargador Fernando Habibe.
O agravo interno interposto sob o ID 65820700 daqueles autos ainda não fora apreciado pelo órgão julgador.
Ressalte-se que a consulta processual fora realizada em 25/04/2025.
Neste espeque, o que se pode compreender do ponto de vista processual é que, uma vez que o pedido de tutela de urgência da Ação Rescisória fora indeferido em sede de cognição sumária, é despicienda qualquer formulação que possa ser compreendida como tentativa de utilizar da impugnação como sucedâneo recursal reflexo, uma vez que não é possível rediscutir os mesmos requisitos que outrora foram submetidos à apreciação do Excelentíssimo Relator Natural da Ação Rescisória.
Ora, é clarividente que o instituto da prejudicialidade externa decorre do princípio da economia processual e da segurança jurídica, nos termos dos artigos 313, V, do CPC.
A tutela de urgência, por sua vez, lastreia-se no princípio da efetividade, conforme o artigo 300 do CPC.
O Distrito Federal, a partir dessa linha de intelecção, apenas pode estar postulando que, mesmo sem a existência de efeito suspensivo, ou antecipação da tutela em seu favor, exista relação prejudicial que correlacione os processos, e cujo desfecho daquele que é reputado como principal, possa afetar diretamente o andamento ou resultado de outro.
A “prejudicialidade externa” apontada pelo Distrito Federal é, no caso, o risco genérico de prejuízo que pode lhe ser causado em decorrência da execução, ou do cumprimento, da sentença transitada em julgado.
Não há indicação de qualquer outro fundamento, senão a fé empreendida pelo DISTRITO FEDERAL na tese de violação do Tema STF n. 864 pelo acórdão exequendo, que pode vir a ser rescindido ao final da prestação jurisdicional.
Ainda que se discuta quanto à possibilidade de eventual ação de execução ser suspensa em hipóteses de prejudicialidade externa, os casos se amoldam às hipóteses legais, e serão, sem qualquer dúvida, submetidas à análise de existir, em relação ao título executivo judicial, a ausência de pronunciamento do Poder Judiciário. É dizer que a ação de execução pode ser suspensa se, no caso citado, a ação de execução de título judicial tiver ação de conhecimento que, em contraparte, questiona a nulidade do contrato, a existência de vício ou ocorrência de fraude, por exemplo.
Contudo, a prejudicialidade externa não é via adequada para infirmar a força da coisa julgada, uma vez que esse é campo restrito à tutela de urgência pleiteada em sede de Ação Rescisória.
Aceitar a fundamentação do risco de dano genérico, decorrente de cumprimento de sentença definitivo, na forma como suscita o Distrito Federal, é admitir que toda e qualquer ação rescisória guardaria prejudicialidade externa com o processo cujo cumprimento de sentença – ainda que definitivo -, esteja em curso.
Ante o exposto, por falta de razões relacionadas aos requisitos exigidos pelo artigo 313, V, do CPC e pela impossibilidade de confundir-se a tutela de urgência da Ação Rescisória com a prejudicialidade externa, REJEITO O PEDIDO DE SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, lastreado na prejudicialidade externa.
DA ALEGADA INEXEGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O Distrito Federal aduz que o título executivo em apreço é inexigível perante o Poder Público, por ter sido fundamentado em interpretação incompatível com a tese firmada no Tema 864 do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 905.357/RR.
Nessa toada, insta ressaltar que, no Acórdão n. 1.372.761 da 3ª Turma Cível - ação coletiva 0032335-90.2016.8.07.0018, a fundamentação vertida pelo ente federativo fora devidamente analisada, firmando-se a inaplicabilidade da tese de repercussão geral fixada no RE 905.357/RR, Tema 864, pelo Supremo Tribunal Federal, ao caso dos mencionados autos.
Sob essa perspectiva, nesse ponto, igualmente não sobressai a invocada probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal vindicada pelo agravante.
DO ALEGADO ANATOCISMO E DA BASE DE CÁLCULO DA SELIC No que se refere à correção monetária e aos juros aplicáveis aos valores devidos pelo executado, registre-se que o Conselho Nacional de Justiça, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, editou a Resolução CNJ n. 448/2022, com a finalidade de promover alterações na Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Com as alterações empreendidas, os artigos 21 e 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 passaram a ter a seguinte redação: Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...) Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Dessa forma, apurado o quantum exequendo consolidado no mês de novembro de 2021, mediante o somatório do débito principal corrigido monetariamente e dos juros moratórios, este deverá passar a ser atualizado mensalmente, mediante a incidência da taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e de juros moratórios, na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não se observa, nessa metodologia, a ocorrência de anatocismo ou a incidência de correção monetária em duplicidade, uma vez que a taxa SELIC é utilizada, ao mesmo tempo, como índice de remuneração e de atualização monetária da dívida exequenda.
Registre-se, ademais, que não há que se falar em inconstitucionalidade da referida norma, principalmente no que se refere à alegada violação ao princípio da separação dos poderes, do princípio do planejamento ou do princípio da legalidade, porquanto a atuação do CNJ decorre da Emenda Constitucional nº 114/2021, que acrescentou o artigo 107-A, §3º, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que expressamente prevê a competência do Conselho Nacional de Justiça para a regulamentação do novo regime de precatórios.
Em casos semelhantes, esta egrégia Corte de Justiça adotou igual entendimento, conforme pode ser observado dos precedentesa seguir: Acórdão 1964731, 0742188-58.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025; Acórdão 1964587, 0744192-68.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025; Acórdão 1964704, 0743464-27.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.
Observa-se, a partir da análise dos autos de origem, que a forma de cálculo seguiu a orientação contida na Resolução CNJ nº 303/2019, de modo que não se encontra configurado o excesso de execução alegado.
CONCLUSÃO Por conseguinte, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito, pressuposto necessário à antecipação dos efeitos da tutela recursal, em relação à prejudicialidade externa, à inexigibilidade do título judicial e ao suposto anatocismo relacionado à base de cálculo da SELIC.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, comunicando o teor da presente decisão.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta realizada no processo eletrônico de origem se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025 às 15:25:00.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
28/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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