TJDFT - 0702825-70.2025.8.07.0019
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 07:21
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702825-70.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DE SOUZA REQUERIDO: JOANA SANTOS SILVA, DANIEL SOUZA DO NASCIMENTO, FLAVIO SOUZA DO NASCIMENTO, ADILSON SOUZA DO NASCIMENTO, FERNANDO SOUZA DO NASCIMENTO, ELISAMA SOUZA DO NASCIMENTO, ESTEVÃO SOUZA DO NASCIMENTO, ELISA SOUZA DO NASCIMENTO MARQUES, ROZILDA SOUZA DO NASCIMENTO, ELIADE SOUZA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA movida por FRANCISCO SOARES DE SOUZA em desfavor de JOANA SANTOS SILVA, DANIEL SOUZA DO NASCIMENTO, FLAVIO SOUZA DO NASCIMENTO, ADILSON SOUZA DO NASCIMENTO, FERNANDO SOUZA DO NASCIMENTO, ELISAMA SOUZA DO NASCIMENTO, ESTEVÃO SOUZA DO NASCIMENTO, ELISA SOUZA DO NASCIMENTO MARQUES, ROZILDA SOUZA DO NASCIMENTO e ELIADE SOUZA DO NASCIMENTO.
Na decisão passada foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora, entretanto de cobrança suspensa, devido à gratuidade a que faz jus o requerente.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:09
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702825-70.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DE SOUZA REQUERIDO: JOANA SANTOS SILVA, DANIEL SOUZA DO NASCIMENTO, FLAVIO SOUZA DO NASCIMENTO, ADILSON SOUZA DO NASCIMENTO, FERNANDO SOUZA DO NASCIMENTO, ELISAMA SOUZA DO NASCIMENTO, ESTEVÃO SOUZA DO NASCIMENTO, ELISA SOUZA DO NASCIMENTO MARQUES, ROZILDA SOUZA DO NASCIMENTO, ELIADE SOUZA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência e defiro a gratuidade de justiça.
Cadastre-se.
Intime-se FRANCISCO SOARES DE SOUZA para que emende à petição inicial consignando sua qualificação completa (e correta) e informe se houve a realização de inventário dos bens deixados por ANTONIO FLAVIANO DO NASCIMENTO, esclarecendo que "condição especial" acomete ESTEVÃO SOUZA DO NASCIMENTO para que não possua documentos (pessoa interditada?).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente, conforme identificação na certificação digital. -
12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:30
Declarada incompetência
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07/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/04/2025 13:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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