TJDFT - 0726391-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ LIMA DE AMORIM em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726391-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ LIMA DE AMORIM REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente o tema em discussão (PASEP) é suspenso por decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Atento ao teor da decisão proferida no bojo do RESP 2162222/PE, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, a qual determinou que: Dispositivo Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça.
A questão posta em julgamento amolda-se perfeitamente a situação em análise no presente feito, porquanto a temática de “saques indevidos” e a questão do ônus da prova é discutida nos presentes autos.
Ante o exposto DETERMINO a suspensão do presente feito, tendo em vista que parte da controvérsia da presente lide se encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada (tema 1300 do STJ).
A presente decisão não impede a postulação de desistência e/ou de homologação de acordo.
A suspensão do presente feito perdurará até o julgamento do recurso acima descrito ou ulterior decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/08/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ LIMA DE AMORIM em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:34
Outras decisões
-
11/07/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726391-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ LIMA DE AMORIM REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 07:07:56.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
12/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 22:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:21
Outras decisões
-
22/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718777-46.2025.8.07.0001
Adalberto Costa da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Samuel Suaid
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 19:25
Processo nº 0786043-39.2024.8.07.0016
Daniel Angelo Rodrigues Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 14:04
Processo nº 0718777-46.2025.8.07.0001
Adalberto Costa da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 18:50
Processo nº 0715130-46.2025.8.07.0000
Orly Genesio da Costa
Ivanilde Alves de Oliveira
Advogado: Karla Andrea Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 16:45
Processo nº 0712939-19.2025.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Louromax Cosmeticos LTDA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 16:23