TJDFT - 0708923-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS RAMOS DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708923-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: MARIA DAS VIRGENS RAMOS DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de produção de prova antecipada ajuizada por MARIA DAS VIRGENS RAMOS DOS SANTOS em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no artigo 381, inciso I, do CPC.
Em síntese, a parte Autora pretende acessar os contratos entabulados com a Requerida, para fins de análise da possibilidade ou não do ajuizamento de ação.
Após o deferimento da liminar (ID 230535819), a empresa requerida foi intimada e apresentou os documentos de ID 234305247.
A parte Autora informou o cumprimento satisfatório da obrigação de exibição de documentos, conforme manifestação de ID 238048442. É o necessário.
DECIDO.
A ação de produção antecipada de provas, regulada nos artigos 381 a 383 do CPC, é medida processual de cognição sumária, motivo pelo qual não cabe ao juiz pronunciar-se sobre a suficiência da prova, nem sobre os fatos e suas consequências jurídicas.
No caso, a atuação judicial restringe-se em garantir o conhecimento e a participação dos interessados na produção probatória, sendo admissível apenas a análise sumária dos contornos formais da prova, de modo que a cognição do juiz, o contraditório e a ampla defesa na sua máxima extensão, ficam postergados para futura e eventual ação principal.
Na hipótese dos autos, a produção da prova foi deferida e as informações devidamente prestadas pela parte Requerida.
Não é possível fixação de honorários de sucumbência neste procedimento, porquanto inexiste lide instaurada, sendo impossível indicar algum sucumbente.
Ante o exposto, HOMOLOGO a exibição de documentos com o fito de que a mesma gere os efeitos legais pertinentes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do decurso do prazo previsto no artigo 383 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:32
Homologado o pedido
-
03/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS RAMOS DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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26/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:35
Outras decisões
-
26/03/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:09
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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