TJDFT - 0705610-35.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705610-35.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, NADA A PROVER (ID 237971687), porquanto a decisão liminar foi proferida em 22.04.2025 (ID 233219462), não tendo conferido prazo à ré para cumprimento, até porque o cartório de notas foi oficiado para retirar os protestos, tendo sido intimado e teria prazo até 15/05/2025 para cumprimento da determinação.
Ocorre que a parte requerida noticiou o cumprimento da ordem em 08.05.25, tendo retirado os 26 protestos.
Agora, a parte autora informa que os protestos permanecem, porém colaciona um extrato datado de 20.01.2025 (ID 237971688), o que não serve para evidenciar o descumprimento, eis que deveria ter apresentado comprovante atualizado, de modo que afasto a pretensão de aplicação de multa.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
A parte ré contestou os pedidos.
Delineado esse contexto, observo que a parte autora alegou que em 13 de julho de 2021 “...solicitou formalmente à Ré, CAESB, o desligamento (corte a pedido / extinção do contrato) do fornecimento de água e esgoto para a unidade consumidora de inscrição nº 148467-2, referente ao imóvel desocupado.
Tal solicitação gerou o Protocolo nº 2021071327859734 e a Ordem de Serviço (OS) nº 2319023072144974 (Comprovantes anexos).
Inclusive, o próprio Termo de Rescisão menciona expressamente a solicitação de desligamento junto à CAESB…”, o que está corroborado pelo documento de ID 232703857 - Pág. 3.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, cabia à empresa ré ter comprovado a superveniência de causa excludente de sua responsabilidade, o que não o fez, pois apenas alegou, em suma, que “...o autor não possui débito em aberto perante esta Companhia, conforme declaração de situação anexa.
Inicialmente, esclarece-se que o demandante foi vinculado ao imóvel como inquilino em 19/06/2020 e não permanece mais como responsável financeira pela unidade.
Ao analisar os sistemas internos desta Companhia, verificou-se que, em 10/05/2024, o Requerente solicitou a ordem de serviço nº 2319023072144974, requerendo a suspensão dos serviços na unidade.
Contudo, ao chegar ao imóvel para atender à solicitação, a equipe da CAESB não obteve acesso ao hidrômetro, o que impossibilitou a execução da suspensão dos serviços...” Destarte, entendo que o serviço prestado se mostrou defeituoso, já que seria razoável esperar que a requerida comparecesse para tentar realizar o serviço pelo menos por mais duas oportunidades.
Além do mais, após se deparar com o portão fechado a demandada sequer demonstrou que ao menos tentou entrar em contato com o consumidor na tentativa de solucionar o problema.
Nesse sentido (mutatis mutandis): "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMÓVEL LOCADO.
ENTREGA DO IMÓVEL.
SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO.
ACESSO AO IMÓVEL. (...).
PROTESTO INDEVIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...). 9.
Quanto à alegação da prestadora de serviços, era seu dever contatar o proprietário do imóvel quando da comunicação de desocupação do bem pelo inquilino, para efetuar o corte no fornecimento do serviço.
Para além disso, não comprovou a falta de acesso ao hidrômetro.
Houve falha na prestação do serviço, eis que a fornecedora cobrou da autora por um serviço que ela sabidamente não utilizou.
O fato ainda se agrava em razão do protesto indevido.".
Acórdão 1773858, 07078100420238070003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Diante disso, poderia a demandada, também, disponibilizar uma forma de fazer o corte da água diversa da referida em sua peça de defesa, já que presta serviços à coletividade, é remunerada para isso, e teria de buscar meios para aprimorar sua forma de atuação, produzindo menos ônus ao cidadão.
Assim, a declaração da nulidade das dívidas descritas na petição inicial é medida que se impõe.
Ainda, resta maculada a existência e legitimidade da dívida lançada no nome do requerente, e mais ainda a restrição, que a toda evidência se mostrou indevida e abusiva, cabendo portanto a reparação pelo dano moral que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos de consumo de água e esgoto (inscrição nº 148467-2) com vencimento a partir de agosto de 2021, DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos débitos e dos respectivos protestos e registros negativos em nome do Autor.
Ainda, CONDENO a parte requerida a PROMOVER a baixa definitiva de todos os protestos lavrados, e que SE ABSTENHA de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição quanto a tais débitos, bem como a PAGAR, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro protesto indevido (evento danoso – Súmula 54/STJ).
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/05/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:28
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:01
Juntada de comunicação
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08/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:47
Juntada de comunicação
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30/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:25
Juntada de comunicação
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30/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705610-35.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela por meio do termo de rescisão/entrega das chaves e comprovante de solicitação de corte a pedido (ID 232703857), que comprovam a saída do imóvel locado em 12/07/2021, o que não impediu de ter seu nome negativado/protestado pela existência de débitos posteriores à sua saída (ID 232703851), de maneira que o pleito aviado encontra plausibilidade para ensejar seu deferimento.
Assim, revela-se necessário o deferimento do requerimento para se antecipar a tutela para determinar a retirada imediata do nome do requerente dos cadastros de proteção de crédito e cadastros internos, conforme requerido, tendo em conta também que tal medida não acarretará prejuízos para a parte ré (reversibilidade do provimento).
Noutro giro, DEIXO DE ACOLHER o pleito para que a ré suspenda imediatamente a exigibilidade dos débitos, porquanto entendo que exaure em parte o objeto da ação.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que proceda à baixa das restrições/protestos existentes em nome do autor, sob pena de fixação de multa diária.
Intimem-se.
Por fim, como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIEM-SE ao SCPC/SPC/Serasa e ao Cartório de Notas, conforme documentos de ID´S 232703851, 232703852, 232703854, QUE DEVEM ACOMPANHAR O OFÍCIO, para realizarem, no que lhes competir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a exclusão no banco de dados desse órgão do registro de CARLOS DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*78-20, levado a efeito a pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37, referente aos protestos noticiados nos documentos acima citados, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:44
Concedida em parte a tutela provisória
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14/04/2025 08:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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