TJDFT - 0709040-13.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:31
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIRMINO DA SILVA GERONIMO em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIRMINO DA SILVA GERONIMO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2025 13:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIRMINO DA SILVA GERONIMO em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIRMINO DA SILVA GERONIMO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709040-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: ALEXANDRE FIRMINO DA SILVA GERONIMO DESPACHO Defiro o pedido do autor.
Tendo em vista que o réu já se encontra devidamente representado por causídico, bem como com fulcro nos princípios da cooperação (art. 6º), da lealdade e, principalmente, da boa-fé objetiva (art. 5º) processuais, sem perder de vista o teor dos artigos 80, IV e 139, incisos III e IV (princípio geral de cautela), ambos do CPC, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 5 dias, indique o paradeiro do veículo objeto dos autos, sob pena de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, a qual será revertida em favor da parte contrária. É este o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
OFENSA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
REGRAMENTO DO DECRETO LEI N. 911/69.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Falece interesse recursal à agravante ao pretender afastar o alegado crime de desobediência, pois a decisão ora agravada limitou-se a aplicar as sanções previstas no Código de Processo Civil. 2.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, o próprio bem é dado em garantia para o credor, que detém a propriedade e a posse indireta, figurando o devedor como mero possuidor direto e depositário do bem até a liquidação da dívida, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. 3.
A regra está em consonância com as disposições contidas no DecretoLei n. 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n. 10.931/2004.
Desse modo, o agravante é mero possuidor indireto do veículo, não sendo lícita a sua resistência em indicar a localização do bem ou informar se o vendeu a terceiros, atentando até contra a sua condição de depositário. 4.
A conduta, ademais, ofende o princípio da cooperação que deve nortear a relação processual, nos termos do art. 6º do CPC, bem como contraria o princípio da boa-fé objetiva que regula os contratos em geral e que emerge do art. 422 do CC, sem qualquer justificativa plausível para a resistência apresentada. 5.
Recurso conhecido em parte e desprovido. (Acórdão 1363303, 07170482720218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:26
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:26
Deferido o pedido de ALEXANDRE FIRMINO DA SILVA GERONIMO - CPF: *54.***.*53-24 (REU).
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22/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:59
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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