TJDFT - 0703471-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
TUTELA.
URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência consistente em determinar a cobertura de home care para a agravada pelo período de vinte e quatro (24) horas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do atendimento domiciliar na modalidade home care para a agravada conforme solicitado em prescrição médica é devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a taxatividade, em regra, do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.886.929 e dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.889.704.
O referido entendimento, contudo, foi superado pela Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4.
Os critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente, devem ser observados.
Todavia, a operadora não pode interferir sobre a prescrição da terapêutica mais adequada ao paciente, uma vez que cabe ao médico responsável definir o tratamento necessário e a sua periodicidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O serviço de atendimento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Lei n. 9.656/1996, arts. 1º, I, 10, § 4º, e 22, § 1º; Lei nº 14.454/2022; RN nº 465/ANS, 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8.6.2022; STJ, EREsp 1.889.704, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8.6.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.532.669, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.8.2024; TJDFT, AI 0724052-13.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, j. 2.10.2024. -
25/04/2025 16:06
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
05/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700935-47.2025.8.07.0003
Condominio Residencial Tejo
Thauane Costa Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 10:04
Processo nº 0707046-24.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joao Batista Cardoso Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 16:20
Processo nº 0720271-43.2025.8.07.0001
Andreia Coelho Serra Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Ilacir Mercio Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 18:15
Processo nº 0720271-43.2025.8.07.0001
Andreia Coelho Serra Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Ilacir Mercio Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 19:05
Processo nº 0707046-24.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Roberto Aparecido Rocha Almeida
Advogado: Joao Batista Cardoso Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 23:59