TJDFT - 0748590-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748590-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: HUMBERTO MENDES PRADO REQUERIDO: ANTONILDO CICERO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 243198965.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a procedência do pedido inicial.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/08/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HUMBERTO MENDES PRADO em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 14:12
Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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17/07/2025 14:10
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
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17/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/07/2025 21:45
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2025 20:47
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 02:51
Publicado Ata em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748590-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: HUMBERTO MENDES PRADO REQUERIDO: ANTONILDO CICERO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada, bem assim os arquivos de áudio e vídeo referentes à gravação da assentada.
Certifico, ainda, que os referidos arquivos podem ser executados diretamente no navegador mozilla firefox, sem necessidade de download, o qual é necessário no navegador google chrome, por este não realizar a execução direta de arquivos de mídia.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
23/06/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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23/06/2025 17:18
Outras decisões
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23/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2025 20:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2025 19:49
Juntada de intimação
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03/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:42
Juntada de intimação
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01/06/2025 00:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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01/06/2025 00:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:14
Deferido o pedido de ANTONILDO CICERO DA SILVA - CPF: *10.***.*16-04 (REQUERIDO).
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30/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:18
Juntada de intimação
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29/05/2025 00:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748590-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: HUMBERTO MENDES PRADO REQUERIDO: ANTONILDO CICERO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por HUMBERTO MENDES PRADO em desfavor de ANTONILDO CICERO DA SILVA, na qual pretende o autor a proteção da posse de terreno que afirma lhe pertencer, pois alega que o réu passou a se apropriar indevidamente do bem, instalando cercas ao redor da propriedade e colocando placas no local, além de entulhos.
Em sua contestação, resumidamente, o réu impugnou o valor da causa e afirmou ser o legítimo possuidor do terreno. É o breve relato.
Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Questões Processuais Pendentes: - Impugnação ao valor da causa: A parte ré apresentou em sua contestação, como questão preliminar, impugnação ao valor da causa.
Afirma a parte ré que o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel, qual seja, R$280.000,00, conforme consta no documento de ID 211311261.
Assiste razão à requerida.
De fato, o valor atribuído à causa está incorreto.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, ainda que inexistente imediato benefício econômico.
Desse modo, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel por se referir ao benefício patrimonial que a parte autora visa obter com a pretensão de proteção possessória.
Neste sentido é o seguinte entendimento recente do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO.
VALOR DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
INDEVIDA.
FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.1.
Conforme entendimento pacífico do STJ, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, ainda que inexistente imediato benefício econômico. 2.
O valor da causa deve guardar correspondência com o valor do imóvel por se referir ao benefício patrimonial que a parte autora visava obter com a pretensão de proteção possessória. 3.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ em recurso repetitivo (tema 1076), os honorários, em regra, devem observar os percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, admitindo-se excepcionalmente o arbitramento por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 4.
Por não se tratar de proveito econômico inestimável ou irrisório, impõe-se afastar o arbitramento dos honorários por equidade, de modo a fixá-los, ante a presença da Fazenda Pública na lide, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, observada a limitação de valores para cada faixa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1935640, 0707323-86.2023.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Sendo assim, com fundamento no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa, para que corresponda ao valor do imóvel sobre o qual a parte autora pretende proteção, qual seja, R$280.000,00.
Proceda a secretaria a retificação da autuação a fim de constar nos autos o novo valor dado à causa, qual seja, R$280.000,00.
Tendo em vista a correção do valor dado à causa, intime-se a parte autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Ponto controvertido: Fixo o como controvertido o seguinte ponto: Saber a quem pertence a posse do lote 15, localizado na Rua Prive morada sul etapa C- 122, localizado no Condomínio Residencial Altipark, no Altiplano Leste, Brasília-DF. 3) Ônus probatório: Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. 4) Produção de provas: Defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão.
Esclareço, desde já, que as partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
As testemunhas não serão intimadas por este juízo, cabendo às partes intimar as testemunhas por elas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC.
Ressalto que eventual reconhecimento de suspeição das testemunhas deve ser feito no momento processual apropriado, nos termos do art. 457, §1º, do CPC.
Desde já, deixo consignado que, no tocante a eventual pedido de depoimento pessoal, indefiro-o.
O depoimento pessoal é um meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada.
No caso dos autos, a parte ré impugnou os fatos em sede de contestação, o que torna inócuo o pedido de depoimento pessoal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:56
Outras decisões
-
06/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONILDO CICERO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:49
Publicado Ata em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:08
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 19/02/2025 15:00 3ª Vara Cível de Brasília
-
19/02/2025 16:08
Deferido em parte o pedido de HUMBERTO MENDES PRADO - CPF: *16.***.*29-72 (REQUERENTE)
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12/02/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:36
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/02/2025 23:20
Juntada de intimação
-
03/02/2025 23:18
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 19/02/2025 15:00 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:40
Outras decisões
-
03/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/12/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a HUMBERTO MENDES PRADO - CPF: *16.***.*29-72 (REQUERENTE).
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06/12/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2024 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/12/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:11
Outras decisões
-
03/12/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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