TJDFT - 0701582-17.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:17
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVANIRTES DE SOUZA CAVALCANTE em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/07 até 31/07) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709722-30.2019.8.07.0018 0725038-66.2021.8.07.0001 0702808-53.2023.8.07.0003 0704134-71.2021.8.07.0018 0701442-28.2023.8.07.0019 0742816-15.2022.8.07.0001 0737108-16.2024.8.07.0000 0773496-98.2023.8.07.0016 0711381-52.2024.8.07.0001 0739075-96.2024.8.07.0000 0744909-80.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0710779-44.2023.8.07.0018 0750262-04.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0703908-61.2024.8.07.0018 0709798-78.2024.8.07.0018 0704270-83.2025.8.07.0000 0704242-18.2025.8.07.0000 0704392-96.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704941-09.2025.8.07.0000 0705040-76.2025.8.07.0000 0705169-81.2025.8.07.0000 0709461-53.2018.8.07.0001 0706848-19.2025.8.07.0000 0727517-27.2024.8.07.0001 0707082-98.2025.8.07.0000 0707499-77.2023.8.07.0014 0790002-18.2024.8.07.0016 0708893-93.2025.8.07.0000 0705480-52.2024.8.07.0018 0709125-08.2025.8.07.0000 0709149-36.2025.8.07.0000 0718313-56.2024.8.07.0001 0709227-30.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0724793-50.2024.8.07.0001 0709429-07.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0709763-41.2025.8.07.0000 0702526-33.2024.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710434-64.2025.8.07.0000 0730142-16.2024.8.07.0007 0708528-47.2023.8.07.0020 0710606-06.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0714133-43.2024.8.07.0018 0710796-66.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0722527-90.2024.8.07.0001 0711324-03.2025.8.07.0000 0707456-31.2023.8.07.0018 0715158-45.2024.8.07.0001 0711517-18.2025.8.07.0000 0744093-32.2023.8.07.0001 0711754-52.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0718031-52.2023.8.07.0001 0712257-73.2025.8.07.0000 0712371-12.2025.8.07.0000 0712388-48.2025.8.07.0000 0712415-31.2025.8.07.0000 0712420-53.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0712905-53.2025.8.07.0000 0713108-15.2025.8.07.0000 0711778-84.2024.8.07.0010 0713199-08.2025.8.07.0000 0708033-20.2024.8.07.0003 0705203-94.2023.8.07.0010 0751038-35.2023.8.07.0001 0714491-81.2023.8.07.0005 0704245-67.2025.8.07.0001 0733600-93.2023.8.07.0001 0714341-47.2025.8.07.0000 0714614-26.2025.8.07.0000 0715032-61.2025.8.07.0000 0714780-58.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0728315-85.2024.8.07.0001 0714900-04.2025.8.07.0000 0714913-03.2025.8.07.0000 0714992-79.2025.8.07.0000 0715016-10.2025.8.07.0000 0710079-73.2024.8.07.0005 0715239-60.2025.8.07.0000 0709882-27.2024.8.07.0003 0715338-30.2025.8.07.0000 0705950-87.2022.8.07.0007 0715617-16.2025.8.07.0000 0716153-69.2022.8.07.0020 0700948-68.2024.8.07.0007 0715879-63.2025.8.07.0000 0700368-36.2023.8.07.0019 0715914-23.2025.8.07.0000 0700381-16.2024.8.07.0014 0716117-82.2025.8.07.0000 0716079-70.2025.8.07.0000 0716233-88.2025.8.07.0000 0716292-76.2025.8.07.0000 0731035-59.2023.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716434-80.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716458-11.2025.8.07.0000 0716496-23.2025.8.07.0000 0716655-63.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0716743-04.2025.8.07.0000 0716822-80.2025.8.07.0000 0716922-35.2025.8.07.0000 0739260-05.2022.8.07.0001 0701934-76.2025.8.07.0010 0701508-60.2025.8.07.9000 0717509-57.2025.8.07.0000 0717658-53.2025.8.07.0000 0706195-21.2024.8.07.0010 0749684-72.2023.8.07.0001 0732729-63.2023.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0750361-05.2023.8.07.0001 0718658-88.2025.8.07.0000 0700280-13.2023.8.07.0014 0718692-63.2025.8.07.0000 0718810-39.2025.8.07.0000 0704505-72.2024.8.07.0004 0718923-90.2025.8.07.0000 0718930-82.2025.8.07.0000 0720895-69.2024.8.07.0020 0719022-60.2025.8.07.0000 0701582-17.2025.8.07.9000 0719327-44.2025.8.07.0000 0719330-96.2025.8.07.0000 0719362-04.2025.8.07.0000 0719425-29.2025.8.07.0000 0718687-49.2023.8.07.0020 0719571-70.2025.8.07.0000 0719706-82.2025.8.07.0000 0719889-53.2025.8.07.0000 0719964-92.2025.8.07.0000 0720014-21.2025.8.07.0000 0720213-43.2025.8.07.0000 0720244-63.2025.8.07.0000 0720282-75.2025.8.07.0000 0701362-96.2025.8.07.0018 0700641-78.2024.8.07.0019 0720401-36.2025.8.07.0000 0703302-23.2025.8.07.0010 0720612-72.2025.8.07.0000 0720619-64.2025.8.07.0000 0711089-33.2025.8.07.0001 0720725-26.2025.8.07.0000 0720721-86.2025.8.07.0000 0720730-48.2025.8.07.0000 0710707-66.2023.8.07.0015 0721056-08.2025.8.07.0000 0740482-37.2024.8.07.0001 0704848-38.2024.8.07.0014 0816610-53.2024.8.07.0016 0721155-75.2025.8.07.0000 0721157-45.2025.8.07.0000 0732730-08.2024.8.07.0003 0700314-58.2022.8.07.0002 0703377-23.2024.8.07.0002 0709819-90.2024.8.07.0006 0708170-62.2021.8.07.0017 0723240-81.2023.8.07.0007 0702854-90.2024.8.07.0008 0708817-43.2024.8.07.0020 0741047-98.2024.8.07.0001 0705376-34.2022.8.07.0017 0745828-66.2024.8.07.0001 0703718-32.2023.8.07.0019 0714572-24.2023.8.07.0007 0705819-27.2022.8.07.0003 0724647-49.2024.8.07.0020 0701121-33.2022.8.07.0017 0712763-40.2025.8.07.0003 0710387-94.2024.8.07.0010 0735389-98.2021.8.07.0001 0702978-64.2024.8.07.0011 0728919-46.2024.8.07.0001 0708708-52.2025.8.07.0001 0750266-38.2024.8.07.0001 0701201-78.2023.8.07.0011 0704598-20.2024.8.07.0009 0020203-19.1997.8.07.0001 0700032-88.2025.8.07.0010 0722972-77.2025.8.07.0000 0701520-54.2025.8.07.0018 0700165-79.2024.8.07.0006 0733068-85.2024.8.07.0001 0739287-85.2022.8.07.0001 0716737-68.2024.8.07.0020 0719617-32.2020.8.07.0001 0722301-34.2024.8.07.0018 0703213-44.2023.8.07.0018 0709075-77.2024.8.07.0012 0714602-31.2024.8.07.0005 0722230-83.2024.8.07.0001 0715046-25.2024.8.07.0018 0700784-54.2025.8.07.0012 0701605-91.2025.8.07.0001 0706788-60.2023.8.07.0018 0724601-86.2025.8.07.0000 0718827-55.2024.8.07.0018 0718512-83.2021.8.07.0001 0754473-80.2024.8.07.0001 0706572-35.2023.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0743837-55.2024.8.07.0001 0735212-32.2024.8.07.0001 0746548-33.2024.8.07.0001 0727646-14.2024.8.07.0007 0714542-70.2024.8.07.0001 0725844-96.2024.8.07.0001 0702064-03.2024.8.07.0010 0717815-26.2025.8.07.0000 0717868-07.2025.8.07.0000 0702470-61.2023.8.07.0009 0711506-60.2024.8.07.0020 0719511-13.2024.8.07.0007 0705860-93.2024.8.07.0012 0714265-20.2025.8.07.0001 ADIADOS 0735459-47.2023.8.07.0001 0714714-52.2024.8.07.0020 0738430-96.2023.8.07.0003 0705528-81.2019.8.07.0019 0709775-62.2024.8.07.0009 0728043-73.2024.8.07.0007 0718178-10.2025.8.07.0001 0704660-79.2023.8.07.0014 0705892-34.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0702921-40.2024.8.07.0013 0715807-76.2025.8.07.0000 0720441-31.2024.8.07.0007 0742774-92.2024.8.07.0001 0745680-55.2024.8.07.0001 0747615-33.2024.8.07.0001 0747602-34.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 12:16:41 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:42
Conhecido o recurso de SILVANIRTES DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *94.***.*04-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:17
Juntada de Petição de memoriais
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03/07/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/06/2025 12:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 14:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/05/2025 13:36
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0701582-17.2025.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANIRTES DE SOUZA CAVALCANTE AGRAVADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvanirtes de Souza Cavalcante contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que, na ação de conhecimento ajuizada contra Postal Saúde (Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado na petição inicial (ID 235024022 do processo n. 0714292-94.2025.8.07.0003).
Nas razões recursais (ID 71814871), a recorrente alega ser beneficiária do plano de saúde operado pela Postal Saúde (Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios), na condição de dependente de seu companheiro.
Relata que seu companheiro aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV/2024), o que poderá levar à perda do plano de saúde, conforme as regras do Correiosaúde II.
Afirma estar em tratamento de câncer de mama desde maio de 2021.
Nesse ponto, aduz que sua terapia oncológica não pode ser interrompida em razão dos riscos de recidiva e de agravamento da doença.
Informa que o desligamento de seu companheiro dos Correios ocorrerá em 30/5/2025.
Destaca não ter sido garantido o direito de permanecer como beneficiária do plano após o desligamento do titular.
Menciona as teses definidas pelo STJ nos julgamentos dos Temas Repetitivos n. 1.034 e 1.082.
Cita o art. 13, parágrafo único, III, e o art. 12, I, “g”, da Lei n. 9.656/98.
Sustenta que o Plano de Demissão Voluntária se equipara à rescisão sem justa causa para fins de aplicação do art. 30 da Lei n. 9.656/98.
Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a operadora do plano seja obrigada a mantê-la como beneficiária.
Ao final, pugna pela reforma da decisão, com confirmação da tutela antecipada.
Preparo recolhido (ID 71815744). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Em relação à antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplicam-se os requisitos previstos no art. 300 do diploma processual civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com bases nesses pressupostos, passa-se a examinar o pedido liminar apresentado no agravo de instrumento.
A agravante, na condição de dependente de seu companheiro, é beneficiária do plano coletivo empresarial Correios Saúde II, operado pela Postal Saúde (Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios), de segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e cobertura odontológica (IDs 234971524 e 234971531 dos autos de origem).
A declaração juntada no Juízo a quo demonstra o pagamento das mensalidades no ano corrente (ID 234971531).
Em 24/4/2025, o companheiro da agravante aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV/2024) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ID 234971538 dos autos de origem).
O regulamento do PDV/2024 não estabelece prazo de permanência dos beneficiários no plano de saúde após o desligamento da empresa.
O referido documento dispõe apenas sobre a possibilidade de manutenção dos empregados aposentados, com os seguintes termos (ID 234971533 do processo de origem): 11.10 Após o desligamento, a possibilidade de manutenção dos(as) empregados(as) aposentados(as) como beneficiários do plano de saúde e do plano de previdência oferecidos pelos Correios, bem como de seus dependentes, se dará conforme disposições do regulamento dos planos. 11.10.1 As despesas médicas ocorridas até o último dia trabalhado pelo(a) empregado(a) elegível ao programa, que vier a se desligar, bem como aquelas despesas médicas de seus dependentes, serão levantadas e o devido pagamento do compartilhamento será feito na rescisão de contrato, caso o(a) empregado(a) não permaneça como beneficiário(a) do plano de saúde oferecido pelos Correios.
O regulamento do plano de saúde (ID 234971537 dos autos de origem) assegura o direito de permanência de titular aposentado e de ex-empregado demitido sem justa causa, sem mencionar especificamente a situação dos beneficiários desligados da empresa em decorrência de Plano de Demissão Voluntária.
Ao responder a questionamentos referentes ao PDV/2024, a operadora do plano, em seu sítio eletrônico[1], divulgou os seguintes esclarecimentos: Sou empregado ativo.
Quando terei meu plano cancelado? O empregado que aderir ao PDV, não estando aposentado, terá seu plano de saúde cancelado a partir da data da rescisão de seu contrato nos Correios.
O cancelamento valerá para todo o grupo familiar vinculado ao titular.
Contudo, esses beneficiários terão direito a consultas gratuitas por meio dos serviços de telemedicina e dos consultórios digitais da Postal Saúde, até que os novos planos sejam comercializados em sua região.
Veja mais informações sobre os novos planos, clique aqui.
Sou empregado ativo e realizo tratamento continuado e/ou possuo dependente que realize tratamento continuado.
Poderei finalizar o tratamento utilizando o plano de saúde? Para os procedimentos médicos autorizados, antes do desligamento, ou se o paciente estiver internado, nos termos da legislação vigente, será garantida a finalização do tratamento.
Para demais situações, a Postal Saúde iniciará a comercialização dos novos planos no qual os empregados, não aposentados, que aderirem ao PDV poderão aderir a estes para continuidade do tratamento, observando as regras de cada plano.
Maiores informações no link xxxx.
Além disso, até que os novos planos sejam operacionalizados na sua região, os beneficiários terão direito a consultas gratuitas por meio dos serviços de telemedicina e dos consultórios digitais da Postal Saúde.
Assim, em juízo de cognição sumária, observa-se que, embora o regulamento do PDV/2024 não tenha estabelecido um período de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde após o desligamento da empresa, a operadora do plano (ora agravada) garantiu a continuidade de tratamento para os titulares ou dependentes que tiveram o vínculo contratual cancelado em razão da adesão à demissão voluntária.
Tal situação, por ora, indica não existir o perigo de dano alegado.
Ademais, em uma primeira análise, os elementos dos autos indicam que as teses definidas pelo STJ nos julgamentos dos Temas Repetitivos n. 1.034 e 1.082 não se aplicam no caso concreto.
Os referidos precedentes dizem respeito, respectivamente, (i) a condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para beneficiários inativos/aposentados (art. 31 da Lei n. 9.656/98) e (ii) à continuidade do tratamento quando ocorre rescisão unilateral de plano de saúde coletivo.
Tais situações são diferentes da questão submetida à apreciação no presente processo, que cuida da possibilidade de equiparar a demissão voluntária à rescisão sem justa causa para fins de aplicação do art. 30 da Lei n. 9.656/98.
Ante o exposto, não estão presentes os requisitos legais necessários para justificar a concessão da medida liminar pleiteada na peça recursal.
Por esse motivo, deve ser mantida, por ora, a conclusão adotada na decisão recorrida.
O mérito do recurso será analisado, com a profundidade necessária, em julgamento colegiado. 3.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, conforme o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Disponível em https://www.postalsaude.com.br/pdv-dos-correios-e-seu-plano-de-saude.
Acesso em 20/5/2024. -
20/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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