TJDFT - 0714278-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 13:55
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714278-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: EDUARDO DA FONSECA MELO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de agosto de 2025 17:30:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:57
Homologada a Transação
-
11/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO DA FONSECA MELO em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714278-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: EDUARDO DA FONSECA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 17.763,54 (dezessete mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 236372156).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 14:42:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 16:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 08:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:13
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 13:33
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
02/02/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/01/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 18:59
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO DA FONSECA MELO em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:21
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 21:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:04
Outras decisões
-
08/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de EDUARDO DA FONSECA MELO em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/05/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 20:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:24
Outras decisões
-
26/04/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:53
Declarada incompetência
-
19/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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