TJDFT - 0740030-71.2017.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:48
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
17/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movida por RS COMERCIAL ELETRONICA LTDA em face de RONALDO APARECIDO CLEVE DE ALMEIDA.
A presente execução encontra-se arquivada desde 04/04/2019 (ID Num. 31600555), em virtude da decisão de ID Num. 31301359, que, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis da parte executada, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo do desarquivamento caso o exequente encontrasse bens passíveis de penhora.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (ID Num. 235400762).
A parte executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente e requer a extinção do processo (ID Num. 235632628) Em consulta à aba de expedientes, verifica-se que houve o decurso de prazo da parte exequente constante na certidão de ID 235400762, sem apresentar sua manifestação nos autos.
Pois bem, como é cediço, cuidando se de execução baseada em cobrança de cheque (ID Num. 12309833 - Pág. 8), o prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (Súmula 150 do STF).
Portanto, é inelutável que a paralisação por mais de 05 anos, contado da data do arquivamento de ID 31600555 (04/04/2019), durante os quais a parte interessada nada postulou que efetivamente tivesse real potencial para satisfazer a obrigação, implica o implemento da prescrição intercorrente, ocorrida, portanto, em 04/04/2024.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva (Acórdão 1691806, 00395159820138070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Meros pedidos de diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, salvo se houver efetiva penhora, o que não ocorreu nos autos (Acórdão 1943617, 0002083-12.2017.8.07.0005, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.) Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, II e 924, V do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente.
Destaco que, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8.11.2022, DJe de 11.11.2022).
Assim, sem custas finais e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740030-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RS COMERCIAL ELETRONICA LTDA - EPP EXECUTADO: RONALDO APARECIDO CLEVE DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, desarquivei o presente feito.
Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, e de ordem do MM.Juiz, Wagner Pessoa Vieira, considerando que o feito encontra-se sem movimentação desde abril de 2019 (ID 31301359), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do CPC, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:51:24.
THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:50
Processo Desarquivado
-
05/04/2019 14:16
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2019 04:31
Processo Desarquivado
-
05/04/2019 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 12:48
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 06:54
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
04/04/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 17:41
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2019 05:09
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 17:49
Recebidos os autos
-
22/03/2019 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2019 03:58
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2019 17:46
Recebidos os autos
-
11/03/2019 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2019 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2019 20:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2018 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2018.
-
30/08/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 16:00
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
29/08/2018 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 18:10
Recebidos os autos
-
24/08/2018 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2018 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/08/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 04:05
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
09/08/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 18:00
Recebidos os autos
-
06/08/2018 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2018 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/08/2018 16:23
Recebidos os autos
-
06/08/2018 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/08/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 03:08
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
03/08/2018 03:08
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2018 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 17:16
Recebidos os autos
-
31/07/2018 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2018 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/07/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 03:49
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
25/07/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 14:04
Recebidos os autos
-
23/07/2018 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2018 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/07/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 04:06
Publicado Certidão em 04/07/2018.
-
04/07/2018 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 18:13
Expedição de Ofício.
-
26/04/2018 05:10
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
26/04/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 19:20
Recebidos os autos
-
23/04/2018 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2018 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/04/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 03:28
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 03:53
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
14/04/2018 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 18:59
Recebidos os autos
-
13/04/2018 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2018 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/04/2018 19:29
Recebidos os autos
-
11/04/2018 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2018 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2018 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 08:00
Decorrido prazo de RS COMERCIAL ELETRONICA LTDA - EPP em 19/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2018 04:40
Publicado Edital em 31/01/2018.
-
31/01/2018 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 15:27
Expedição de Edital.
-
25/01/2018 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2018 07:33
Publicado Decisão em 24/01/2018.
-
24/01/2018 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 11:08
Recebidos os autos
-
22/01/2018 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2018 16:02
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/12/2017 14:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/12/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 15:57
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/12/2017 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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