TJDFT - 0716069-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:46
Conhecido o recurso de PASCOALINA BARBOSA NETA - CPF: *96.***.*66-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 08:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição inicial
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19/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0716069-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Pascoalina Barbosa Neta Agravada: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pascoalina Barbosa Neta contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, nos autos nº 0701525-36.2021.8.07.0012, assim redigida (Id. 228862196 dos autos do processo de origem): “Cuida-se originariamente de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor de PASCOALINA BARBOSA NETA, partes qualificadas.
No ID 225066804 a 225066805, fls. 314/319 foram constritos (efetivamente) o montante de R$1.810,07 em contas da executada, para pagamento do débito atualizada em fevereiro de 2025 no importe de R$30.859,61.
No ID 224859882, fls. 321/322 a executada ofertou impugnação à penhora, acompanhada dos documentos de ID 226865295 a 227090847, fls. 323/379.
Em sua impugnação sustenta a impenhorabilidade das verbas, porquanto seriam de natureza salarial.
Discorre que os valores são oriundos de serviços esporádicos que presta como secretária, bem como ao depósito mensal dos alimentos que administra de sua sobrinha, a qual detém a guarda, no importe de R$426,00.
Aduz que a manutenção da penhora comprometerá a sua subsistência e de sua família e que o valor é ínfimo comparado à dívida.
Requer, pois, a liberação dos recursos.
O credor se manifestou no ID 228739304, fls. 385/389. É o necessário, passo a decidir.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada sustentando a impenhorabilidade salarial.
Pois bem.
Não prospera a alegação de impenhorabilidade ao argumento de que os valores constritos seriam de natureza salarial.
Isso por que a executada não colacionou qualquer documento para comprovar a origem dos recursos.
Com efeito, os extratos juntados apenas comprovam o recebimento de diversos valores oriundos das mais variadas pessoas, físicas e jurídicas.
Os valores são diversos, variando entre quantias ínfimas, de R$29,90, por exemplo, até quantias mais significativas, no importe de R$1.200,00.
Ora, não ficou claro como tais pagamentos podem ser oriundos apenas do trabalho da executada, a qual, inclusive, sequer explicou o que seria a função de “secretária” que exerce.
De fato, a executada se limitou a alegar que o valor seria oriundo de salário, mas o que se revela é que não há salário.
Logo, a executada não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No mais, quanto à suposta pensão alimentícia recebida pela sobrinha, também não prospera a alegação.
Isso porque a ata de audiência juntada no ID 227086246, fls. 324/325 aponta que os alimentos seriam depositados na conta da genitora da menor, senhora MICHELE BARBOSA DOS SANTOS, na instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A.
Já a penhora aqui efetivada ocorreu em conta da própria executada, obviamente, e a instituição é a NU PAGAMENTOS.
Evidente, portanto, que não foram penhorados alimentos de terceiros.
Advirto que se a genitora da menor tiver transferido, voluntariamente, os recursos recebidos para a conta ora penhorada, isso descaracteriza a natureza alimentar, não havendo ilegalidade no ato de constrição.
Logo, não tendo a executada comprovado nenhum desses pontos, a rejeição da impugnação é medida corolária.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa essa decisão, aí sim libere-se o valor constrito em favor do credor.
Informe o credor conta para transferência eletrônica.
Após, traga o credor planilha atualizada do débito residual, informando as medidas para a satisfação do seu crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Ressalvam-se os grifos) A agravante alega em suas razões recursais (Id. 71125350), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao rejeitar a impugnação à penhora oferecida no processo de origem.
Argumenta que, como foi devidamente demonstrado nos autos, a medida constritiva recaiu sobre quantias, encontradas na conta bancária mantida pela devedora, protegidas pela regra da impenhorabilidade objetivada pela regra prevista no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Verbera que na referida conta bancária são depositados os montantes de sua remuneração mensal como secretária, insistindo que essas quantias têm natureza alimentar.
Finalmente, esclarece que a medida constritiva impugnada compromete a subsistência da devedora.
Acrescenta que recebe o montante de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais) oriundo de conta bancária mantida por Alex Silva em razão de prestação de alimentos fixada nos autos nº 0705228-38.2022.8.07.0012 em favor de sua sobrinha de quem detém a guarda legal (Id. 71125351, fls. 5, 19 e 34).
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja desconstituída a medida constritiva ordenada, diante da afirmada impenhorabilidade dos valores penhorados, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, com a confirmação da tutela provisória.
A recorrente está dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, diante da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo singular, nos autos do processo de origem (Id. 71125350). É a breve exposição.
Decido.
O recurso é tempestivo, sendo aplicável ao presente caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a norma estabelecida no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em exame a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de penhora de quantia depositada em conta bancária mantida pela agravante.
Convém ressaltar que a penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias.
A regra prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
A propósito, atente-se ao teor das seguintes ementas da lavra deste Egrégio Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VALORES DE NATUREZA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. 1.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
Essa restrição somente pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, independentemente de sua origem. 2.
O montante de até quarenta salários-mínimos depositado em caderneta de poupança também é impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 1086601, 07132621420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2018) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTRIÇÃO NÃO AUTORIZADA. 1.
De acordo com o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1083846, 07086356420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018) (Ressalvam-se os grifos) A preservação da impenhorabilidade, em tese, deve envolver os valores correspondentes ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, devendo o eventual montante que exceder a esse parâmetro permanecer penhorado para a satisfação do credor.
Ocorre que a impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência.
Assim, privilegia-se o ato de poupar, de modo a constituir e resguardar o patrimônio da família, o que se compatibiliza com a regra prevista no art. 226 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o imperativo de conceder especial proteção à família.
Por essa razão a utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora.
Essa conclusão, por óbvio, é a mais acertada, uma vez que se os valores depositados em conta poupança são utilizados para pagamento de despesas regulares, afigura-se coerente que também estejam submetidos à penhora.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA POR MEIO DO SISBAJUD.
ART. 833, INC.
X, DO CPC.
ORIGEM DO MONTANTE BLOQUEADO NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora, nos autos do processo de origem, da quantia depositada na conta bancária mantida pelo ora agravado. 2.
A penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 2.1.
A regra prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, no entanto, impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. 3.1.
A utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora. 4.
No caso em análise foi determinada, por meio do Sisbajud, a indisponibilidade de quantia depositada em conta bancária mantida pelo recorrido. 4.1.
Acontece que não é possível constatar, com a segurança necessária, que a aludida conta bancária tem por finalidade exclusiva dar consecução ao hábito de poupar ou mesmo de gerar rendimentos. 5.
Por ocasião da impugnação à penhora oferecida nos autos do processo de origem o ora recorrido se limitou a sustentar a impenhorabilidade da quantia aludida, sem maior detalhamento a respeito da natureza da conta bancária ou da destinação dos valores nelas depositados. 5.1.
Sabe-se, ademais, que é ônus do devedor comprovar a alegada impenhorabilidade, nos moldes da regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. 6.
Como reforço argumentativo é preciso ressaltar que as regras previstas no art. 833 do CPC não dizem respeito à conta bancária mantida pelo devedor, mas à natureza das quantias nela depositadas. 7.
Por não ter sido evidenciado, pelo devedor, que a quantia objeto de constrição se ajusta à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da constrição determinada, sob o risco de criação de óbice indevido à satisfação do crédito. 8.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 1887611, 07222637620248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Uma vez procedida a citação e não efetuado a entrega da coisa no prazo consignado, em face de expresso requerimento da parte credora, o processo deve prosseguir pelo rito do pagamento por quantia certa. 2.
De acordo com o inciso X do art. 833 do NCPC, o saldo de até quarenta salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, é considerado impenhorável. 3.
Contudo, ocorrendo o desvirtuamento da conta poupança, que é usada como conta-corrente, possível a penhora das verbas depositadas, apesar do artigo 833, X, do CPC.
Precedente desta Corte de Justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1312902, 07445731820208070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 19/2/2021) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
UTILIZAÇÃO COMO SE CONTA-CORRENTE FOSSE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Se o colendo STJ tem entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inc.
IV, do CPC pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar (REsp 1150738/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), mais ainda em casos de desvirtuamento da utilização da caderneta de poupança, notadamente quando a executada/devedora não demonstra efetivamente a origem dos valores bloqueados em sua conta poupança e inexistem quaisquer evidências de que tais quantias se prestam à sua subsistência ou trazem risco à sua dignidade e de sua família, como na hipótese presente. 2.
Quando a devedora/executada utiliza a poupança como se conta-corrente fosse, não pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de incorrer em abuso de direito. 3.
Evidenciado o uso desvirtuado da conta poupança pela devedora/executada, pode ser flexibilizada a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC e, consequentemente, penhorados os valores ali depositados. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (Acórdão nº 1308097, 07429017220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020) (Ressalvam-se os grifos) No caso em deslinde não é possível constatar que a conta bancária aludida seja destinada ao hábito de poupar ou mesmo de gerar rendimentos.
Quanto ao mais a devedora também não demonstrou que o valor bloqueado tem natureza alimentar, pois não há, nos autos do processo de origem, detalhamento suficiente a respeito da origem ou da destinação do montante, situação que inviabiliza a aplicação da regra prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC.
Além disso, os dados factuais trazidos aos autos do processo de origem são insuficientes para evidenciar a natureza alimentar do montante penhorado.
Nesse cenário, é possível observar que a autora juntos aos autos extratos bancários (Id. 71125351) que demonstram inúmeras transações realizadas com diversas pessoas físicas e jurídicas, o que afasta, ao menos no presente momento processual, a alegação de que as verbas penhoradas tem natureza alimentar.
Quanto ao mais, os argumentos relativos ao recebimento do montante de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais) a título de prestação de alimentos em favor da sobrinha de quem detém a guarda legal não merecem prosperar.
Isso porque nos autos nº 0705228-38.2022.8.07.0012 não há informações no sentido de que a ora agravante seria a responsável pelo recebimento da aludida quantia. É atribuição do devedor o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, nos moldes da regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC.
Convém acrescentar que as regras previstas no art. 833 do CPC não dizem respeito à nomenclatura atribuída à conta bancária mantida pelo devedor (conta poupança, conta salário etc) mas à natureza das quantias nela depositadas, de modo que o fato de também receber, o devedor, valores de caráter alimentar na referida conta bancária não torna protegida, de modo automático, toda e qualquer quantia ali encontrada.
Por essa razão, insista-se, não é possível presumir que a medida constritiva recaiu, necessariamente, sobre valores protegidos pela regra da impenhorabilidade ora invocada pela devedora.
A propósito, atente-se ao teor das seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BACENJUD.
CONTA SALÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NATUREZA NÃO SALARIAL.
PENHORA PERMITIDA. 1.
Hipótese de impugnação à penhora Bacenjud de valores oriundos de empréstimo consignado, depositados em conta salário do devedor. 2.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, prevê que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3.
Na presente hipótese, verifica-se que o valor bloqueado refere-se a crédito decorrente de empréstimo consignado em folha de pagamento que não tem natureza salarial ou alimentar, ainda que depositado em conta denominada ‘salário’. 4.1.
Nesse caso, deve ser afastada a aludida impenhorabilidade, reconhecendo-se legítimo o bloqueio dos valores que não têm natureza salarial.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1158803, 07181681320188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATIVOS FINANCEIROS PENHORÁVEIS LOCALIZADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVANTE.
PENHORA ON LINE.
VALORES DITOS DE NATUREZA SALARIAL.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITOS DITOS EFETIVADOS EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DESSA MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA.
DÉFICIT PROBATÓRIO.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACESSÍVEIS AO DEVEDOR NÃO TRAZIDOS AOS AUTOS.
INJUSTIFICADA DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS NÃO OBSERVADO DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE ORDENADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra. 2.
Possibilidade reconhecida de bloqueio de quantia em conta bancária, especialmente porque não comprovado pelo devedor se tratar de conta relativa a serviço específico para apenas receber verba remuneratória.
Demonstração de impenhorabilidade não realizada das quantias tornadas indisponíveis pelo ato judicial de bloqueio, de acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC.
Inviável a pretendida proteção irrestrita para evitar bloqueio judicial e ulterior convolação em penhora de valores existentes em contas bancárias. 3.
Não cuidando o devedor de apresentar os elementos de convicção a ele acessíveis, de modo a deixar certa a utilização da conta poupança para a restrita finalidade de formação de reserva de capital com finalidade de investimento ainda que os valores nela depositados não ultrapassem o limite de 40 salários-mínimos, faltará a necessária prova de que a importância tornada indisponível tem natureza de investimento em poupança e, portanto, impenhorável. Ônus probatório não atendido, conforme determina o art. 854, § 3º, I do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (Acórdão nº 1712649, 07095163120238070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA SALÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
Para a configuração dos requisitos para a citação por edital, qual seja, o citando estar em local ignorado, incerto ou inacessível, devem ser infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive com a requisição de informações pelo Juízo, por meio dos meios disponíveis, tais como INFOSEG e SIEL. 2.
No caso, foram realizadas as necessárias diligências para localização do executado/agravado, com consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL, além da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Assim, não verifico a alegada nulidade na citação por edital realizada, pois atendeu aos critérios previstos no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. 3.
Nos termos do art. 854, §3°, do Código de Processo Civil, é ônus do executado/agravante demonstrar que as verbas bloqueadas em conta são impenhoráveis. 4.
Desse modo, não foi possível evidenciar a alegada impenhorabilidade, pois restou impossibilitada a identificação da origem da verba, a evolução do saldo, se houve movimentação atípica, com transferência de valores imediatamente anterior ao bloqueio, entre outras relevantes constatações. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão nº 1746763, 07321912220228070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023) (Ressalvam-se os grifos) Diante desse cenário, por não ter sido evidenciado, pela devedora, que as quantias objeto de constrição se ajustam à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da medida constritiva impugnada.
Como reforço argumentativo é preciso destacar que o conteúdo da impugnação à penhora oferecida com amparo na regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do Código e Processo Civil, deve estar limitado às hipóteses previstas nos incisos do art. 833 do mesmo diploma processual, que devem ser interpretados de modo restritivo.
Nesse sentido atente-se ao teor das seguintes ementas da lavra desta Egrégia Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CRÉDITO ORIUNDO DA RECOMPRA, PELO FIES, DE CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO (CFTEs).
PENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
As hipóteses de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, na medida em que, segundo o artigo 789 do Código de Processo Civil, salvo as exceções expressamente consignadas em lei, todos os bens que integram o patrimônio do executado estão sujeitos à execução.
II.
Créditos de instituição de ensino oriundos da recompra, pelo Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de Certificados Financeiros do Tesouro - Série E, não estão compreendidos na regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III.
Os valores recebidos com a recompra dos CFTEs pelo FIES são incorporados ao patrimônio da instituição de ensino e podem ser utilizados segundo suas escolhas empresariais, de maneira que, por não estarem associados à "aplicação compulsória em educação", não se enquadram na tipologia do inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil, presente o disposto nos artigos 7º, 9º, 10 e 13 da Lei 10.260/2001.
IV.
A existência de penhora "no rosto dos autos" não torna excessiva ou desnecessária a penhora de créditos provenientes da recompra, pelo FIES, de CFTEs, na medida em que a efetividade desse tipo de constrição, segundo a inteligência do artigo 860 do Código de Processo Civil, está adstrita a evento futuro e incerto: "bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1720149, 07298537520228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
VALOR DECORRENTE DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Ao ser disponibilizado na conta bancária do mutuário, o valor mutuado passou a lhe pertencer, podendo ser alvo de bloqueio judicial para saldar dívida de Cumprimento de Sentença em trâmite, principalmente porque a situação não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833 do CPC. 2 - Como a regra é a penhorabilidade do dinheiro, bem que se encontra em primeiro lugar na ordem de preferência do artigo 835 do CPC, as hipóteses legais de impenhorabilidade (artigo 833 do CPC) não comportam interpretação extensiva ou analogia, porque se trata de princípio básico de exegese, segundo o qual normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente. 3 - Constatado que o valor alvo da penhora eletrônica decorreu de mútuo feneratício, revela-se claro que não houve bloqueio via sistema SISBAJUD sobre o saldo da própria conta do Agravante vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS mas, sim, de capital que foi encontrado em sua conta bancária utilizada para movimentações cotidianas.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão nº 1410426, 07384186220218070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022) (Ressalvam-se os grifos) Assim, não está presente, no caso em exame, a verossimilhança dos fatos articulados pelo recorrente.
Fica dispensado o exame do requisito referente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista art. 1019, inc.
I, do CPC. À agravada para os fins da norma prevista no art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 25 de abril de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
25/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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