TJDFT - 0736162-35.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0736162-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: FRANCISCO NARCELIO FERREIRA DE QUEIROZ SENTENÇA Cuida-se de TC no qual remanesce a apuração de crimes que se processam por meio de ação penal privada.
A vítima deixou transcorrer "in albis" o prazo para a propositura da queixa-crime.
O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade e promoveu o arquivamento do feito.
O prazo para a propositura da ação penal privada é de 6 meses contados da data em que se vem a saber quem é o autor do crime, conforme art. 38 do CPP.
E, no caso vertente, esse prazo transcorreu sem que a vítima adotasse as providências necessárias.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com base no art. 107, IV do CP e determino o arquivamento do feito, com base no art. 395, II do CPP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
20/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:08
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
19/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
19/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0736162-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: FRANCISCO NARCELIO FERREIRA DE QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de TC que, segundo assinalado pelo Ministério Público, foi instaurado para apurar os crimes dos arts. 140, 147 e 345 do CP, em que FRANCISCO NARCELIO FERREIRA DE QUEIROZ figura como autor e GEANE LOPES DOS SANTOS e INGRID SANTOS DA SILVA figuram como vítima.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito em relação à(s) conduta(s) do(s) art(s). 147 do CP, aduzindo que "considerando a fragilidade dos elementos de informação presentes nos autos em relação ao delito de ameaça, verifica-se que não há justa causa para o oferecimento de denúncia".
Homologo a promoção do Ministério Público para determinar o arquivamento do feito em relação a(s) condutas(s) do(s) art(s). 147 do CP com base no art. 395, II e III do CPP.
Em relação à(s) conduta(s) do(s) art(s). 140 e 345 do CP, aguarde-se o decurso do prazo decadencial ou o oferecimento de queixa-crime.
Após, voltem conclusos.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:23
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
23/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 18:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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18/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 18:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
13/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
16/12/2024 20:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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