TJDFT - 0746159-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746159-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA COSTA NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica o Réu intimado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 09:55:41.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746159-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA COSTA NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por Solange da Costa Nogueira em face do Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, alegando ter sido vítima de fraude bancária, com abertura indevida de conta corrente em seu nome, o que resultou na inscrição de dívida em seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) e no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, prejudicando sua reputação e impedindo a obtenção de financiamento habitacional.
A autora narra que, ao tentar adquirir imóvel junto à incorporadora Riva, teve o crédito negado em razão de uma dívida de R$ 50.164,25, registrada indevidamente.
Após diligências em agências do banco, foi informada da existência de conta corrente desconhecida em seu nome, o que motivou o registro de boletim de ocorrência.
Posteriormente, nova negativa de crédito foi registrada pela Caixa Econômica Federal, desta vez em razão de anotação no SCR, no valor de R$ 51.295,42.
A autora sustenta que, mesmo após diversas tentativas administrativas, o banco não solucionou o problema de forma eficaz, mantendo restrições indevidas por mais de sete meses, o que lhe causou prejuízos materiais e morais.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do réu ao pagamento de R$ 60.197,18 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais.
Por ocasião da Decisão de ID 219639876 a tutela de urgência não foi concedida.
O réu apresentou contestação ao ID 223176607, informando que, ao ser notificado acerca da fraude arguida pela autora, adotou todas as medidas cabíveis para regularizar a situação, incluindo o encerramento da conta fraudulenta, o estorno das operações e a solicitação de retirada das restrições junto ao SERASA.
Alegou que o SCR é um sistema gerido pelo Banco Central, cuja atualização depende de calendário próprio, e que não houve falha na prestação de serviço.
Impugnou os pedidos de indenização e de gratuidade de justiça, alegando que a autora possui renda suficiente para arcar com os custos processuais.
Réplica ao ID 226287262.
A Decisão de ID 230288564 determinou o envio de ofício ao SERASA e ao Banco Central para obtenção de informações acerca da inclusão do nome em seus registros.
Ofícios ao ID 235705702 e ID 241075969.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, uma vez que o réu não trouxe qualquer documento hábil a afastar a hipossuficiência alegada pela autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).
Destaco o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O ponto controvertido da lide está em saber se o réu deu causa à inclusão do nome da autora junto ao SERASA e ao SCR e se a retirada de seu nome desses cadastros foi realizada a tempo de não lhe gerar prejuízos. É incontroverso nos autos que a autora foi vítima de fraude, com abertura de conta corrente não reconhecida em seu nome, e que houve registro de dívida indevida em seu CPF.
O próprio réu reconheceu a irregularidade e informou ter adotado medidas para regularização.
Contudo, a autora demonstrou que, mesmo após tais medidas, seu nome permaneceu com restrições no SCR, o que lhe causou prejuízos concretos, como a negativa de financiamento habitacional.
Em relação à inclusão da autora junto ao SERASA, verifico que após ser notificado e ter analisado a documentação pertinente à operação, o Banco a fraude e procedeu ao cancelamento da operação e remoção de todas as restrições vinculadas ao contrato nº 976383282.
Assim, constata-se que as restrições foram baixadas em 05/10/2023.
Diante desse contexto, verifico que, de fato, o Banco do Brasil promoveu a inclusão do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes – SERASA.
Porém, a conduta adotada pelo Banco foi a expressão de seu exercício regular de um direito que, ao se deparar com a inadimplência relativa ao CPF da autora, promoveu a sua inclusão no cadastro de maus pagadores.
Contudo, ao ter conhecimento da fraude utilizada para abertura de conta em nome da autora, o Banco promoveu tempestivamente as ações necessárias para o cancelamento da dívida de R$ 50.164,25, bem como a baixa do nome da autora do referido cadastro.
Diante desse contexto, não subsiste o pedido da autora para que seja declarada a inexistência da dívida de R$ 50.295,42 (cinquenta mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), uma vez que esta não mais existe.
Em relação à inclusão do nome da autora junto ao cadastro SCR do BACEN, cabe ressaltar que o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) expõe as dívidas com bancos e financeiras, além do status das dívidas (em dia, vencidas ou em prejuízo), e de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito).
O sistema opera semelhantemente a um banco de dados de caráter histórico, o que significa que não há qualquer restrição ou irregularidade em incluir em seus relatórios informações sobre débitos pendentes de períodos anteriores, mesmo que esses débitos tenham sido quitados posteriormente.
Isso se deve ao fato de que os dados são apresentados de maneira mensal e acumulativa, semelhantemente a uma “linha do tempo”, não permitindo, por óbvio, a manipulação das informações ali constantes.
Em razão de sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida.
Desse modo, a inserção do nome do consumidor noSCRsó será considerada indevida se as informações apresentadas pela instituição financeira forem "errôneas", o que não se aplica ao caso.
A Resolução nº 2.724/2000, doBancoCentraldoBrasil, regulamentou a prestação de informações para o sistema Central de Risco de Crédito, dispondo, em seu artigo 1º, que as instituições financeiras devem prestar informações acerca dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes, conforme segue: Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.
No mesmo sentido, a Resolução CMN nº 5.037, publicada pelo Conselho Monetário Nacional, esclarece que o Sistema é administrado pelo Banco Central (art. 2º) e que as instituições estão obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção noSCR.
Conforme ofício do BACEN ao ID 241075969, verifica-se que as instituições financeiras podem consultar apenas os saldos dos últimos 24 meses no SCR e que o último lançamento de baixa da operação foi efetuado pelo Banco do Brasil em abril de 2024; ou seja, antes da data mencionada pela autora - 6 de maio de 2024 – para obtenção de novo financiamento.
Assim, a existência do nome da autora junto ao cadastro SCR na data consultada pela Caixa Econômica Federal para obtenção de financiamento imobiliário não pode ser imputada ao Banco do Brasil, uma vez que o último lançamento de baixa da operação foi efetuado pelo Banco do Brasil em abril de 2024.
Assim, a permanência junto ao SCR refere-se a uma peculiaridade do sistema que permite que as instituições financeiras possam consultar os saldos dos últimos 24 meses.
Diante do exposto, não se verifica a responsabilidade do Banco do Brasil em relação à negativa do financiamento imobiliário, não podendo lhe ser imputada qualquer indenização à título de danos materiais.
Já em relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo irrelevante a existência de culpa, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ainda que o banco tenha agido para mitigar os efeitos da fraude, a fraude por si só configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral, nesse contexto, decorre do abalo à honra, à imagem e à credibilidade da autora perante o mercado, além do sofrimento psicológico e do desvio produtivo de tempo para resolução do problema.
Considerando o caso apresentado, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 405 e 406, § 1º, do CC).
Consequentemente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada.
Fica suspensa a exigibilidade para a autora em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SOLANGE DA COSTA NOGUEIRA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746159-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA COSTA NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos o Ofício n.º 15520/2025-BCB/DEATI.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES para que se manifestem, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:15:47.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SOLANGE DA COSTA NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SOLANGE DA COSTA NOGUEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:42
Outras decisões
-
23/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 12:27
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746159-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA COSTA NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o prazo suplementar de 15 dias à autora, conforme requerimento ID 234498889, para o cumprimento das ordens precedentes.
Aguarde-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de SOLANGE DA COSTA NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:35
Outras decisões
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:09
Outras decisões
-
13/03/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 10:17
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:35
Outras decisões
-
18/02/2025 03:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 20:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2024 11:25
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
28/11/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SOLANGE DA COSTA NOGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 23:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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