TJDFT - 0710646-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:04
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0710646-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA Decisão A executada regularizou sua representação processual (ID 213408158). À vista do que foi decidido em sede recursal (agravo de instrumento nº 0725547-92.2024.8.07.0000, conhecido e não provido - ID 217149879), enviem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 202662330.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 12:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/11/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710646-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA Decisão 1.
Revisitando a Decisão ID 200435520 e a Certidão ID 200224724, visualiza-se que a executada chegou a declinar endereço no ID 151054206, pág. 2.
Para prevenir nulidades, envie-se, então, para tal logradouro, a intimação ordenada na Decisão ID 199088949, tópico 2, concitando a devedora a regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos à revelia.
A intimação reputar-se-á perfeita ainda quando não recebida pessoalmente pela intimanda, na forma do art. 274, parágrafo único, CPC, bem como em caso de impossibilidade da intimação por defeito na indicação do logradouro. 2.
Sem prejuízo da efetivação da diligência supra, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0725547-92.2024.8.07.0000, recebido no efeito meramente devolutivo.
No mais, a execução já ficou suspensa por 1 (um) ano (até 27/04/2024, data da ciência do exequente da Decisão ID 155528472, que desconstituiu constrição financeira - SisbaJud - operada no ID 151209853, tornando-a infrutífera), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, razão pela qual o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Na hipótese de provimento do referido agravo, com a penhora da remuneração da executada, a prescrição intercorrente será interrompida, com fundamento no art. 921, § 4º, CPC, e não fluirá na constância dos descontos em folha, forte no art. 199, I, Código Civil.
Publique-se.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
02/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:56
Outras decisões
-
02/07/2024 13:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
16/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 12:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2024 14:26
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2024 15:47
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:38
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
06/03/2024 10:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 21:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710646-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA Decisão 1.
MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 155528472.
Aduz que a mora da obrigação estava suspensa por decisão judicial, mantida em segunda instância.
Juntou sentença de embargos de declaração proferida por outro juízo.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração e a procedência dos pedidos.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, dentro de uma mesma decisão, o que aqui não se vislumbra.
Descabe, para tachar uma decisão de contraditória e, com isso, embargá-la de declaração, cotejá-la com outra decisão, ainda mais proferida por juízo diverso, como pretende a embargante.
O vício deve estar presente no ato em si.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, pelos termos da decisão embargada, ficou evidente o reconhecimento da mora da devedora, ao afirmar que esta não logrou trazer nenhum fator inibitório de sua mora e da exigibilidade da obrigação.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. 2.
Libere-se a soma retida (R$ 2.768,15, vide ID 151209853), depois da publicação desta decisão, em favor da executada, tal como previsto na decisão embargada, que acolheu impugnação, no particular. 3.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 119966213, a partir do tópico 3 (pesquisa de bens RenaJud).
Publique-se.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2023. * documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
07/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:37
Outras decisões
-
07/08/2023 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:33
Deferido em parte o pedido de MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA - CPF: *39.***.*32-34 (EXECUTADO)
-
17/04/2023 18:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/04/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 13:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:45
Declarada incompetência
-
15/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2023 17:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/02/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Edital em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 14:52
Expedição de Edital.
-
09/09/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:10
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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