TJDFT - 0703968-18.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703968-18.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: FRAHNK STHOMPANATTO SILVEIRA BUENO SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da proposta de ID 246450645, e aceita de acordo com a petição de ID 247057340, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Sentença registrada e transitada em julgado na presente data por força da irrecorribilidade prevista no art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Promovida nesta ocasião a transferência do valor de entrada (R$ 258,96) para conta judicial vinculada ao Juízo, liberando-se o remanescente em favor do executado, conforme comprovante em anexo.
Proceda-se a transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via Sistema PIX, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2021, da quantia transferida via SISBAJUD para conta relacionada na petição de ID 246450647 (PIX = CNPJ).
Intime-se a parte credora para ciência da homologação do acordo, da transferência do valor de entrada para sua conta, bem assim para que encaminhe ao executado os boletos para pagamento das parcelas mensais, conforme estipulado no acordo.
Após, dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/08/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703968-18.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: FRAHNK STHOMPANATTO SILVEIRA BUENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao disposto na portaria 01/2022, deste juízo, intime-se a parte AUTORA/CREDORA para se manifestar acerca da proposta de acordo id 245179420.
Concordando, a parte credora deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o número da conta corrente, agência e banco onde deverão ser realizados os depósitos das parcelas da proposta de acordo ora formulada.
São Sebastião., DF - Terça-feira, 05 de Agosto de 2025 14:17:38. -
05/08/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2025 18:33
Desentranhado o documento
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05/08/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2025 16:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/07/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:52
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703968-18.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: FRAHNK STHOMPANATTO SILVEIRA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
No que tange ao pedido de tutela antecipada, cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro.
Ademais, ao juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Na hipótese, o bloqueio de valores antes da citação, na verdade, trata-se de arresto executivo.
Sucede que, em sede de Juizado Especial não se aplica a disposição do art. 830 do CPC, o qual prevê arresto eletrônico antes da citação da parte devedora.
Desse modo, INDEFIRO o pedido para realização de "arresto executivo" uma vez que essa medida possui natureza cautelar incompatível, pois, com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
No que atine ao pedido de satisfação do débito, cumpre ressaltar que o título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida, momento para devolução ao executado, ou destruição se decorrido prazo sem manifestação do devedor.
Inteligência do art. 11, da Lei nº 11.419/2016.
Assim, cite-se a parte executada para pagamento do débito atualizado nos autos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, informando-lhe que poderá apresentar os embargos à execução, nos autos da execução, em audiência de conciliação, a ser designada posteriormente.
Esclareça-se à parte executada que, no prazo de 15 dias, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Com o retorno do mandado, citada a parte executada, sem devido pagamento ou oferecimento de bens, fica, desde já, e nos termos do art. 835, 1º e 854 do CPC, determinado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio de valores, designe-se data para audiência de conciliação.
Intimem-se as partes da designação da sessão acima, advertindo a parte executada que na audiência deverá oferecer embargos à execução por escrito.
Restando frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, sem prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703968-18.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: FRAHNK STHOMPANATTO SILVEIRA BUENO DECISÃO Vistos etc. É cediço que o procedimento especial dos juizados é norteado pelo princípio da informalidade, todavia, mister observar as exigências mínimas a fim de que o processo tenha regular andamento e logre sentença de mérito ao final.
Assim, ainda que não se exija o rigor do procedimento ordinário, é necessário que a parte exequente atenda a requisitos essenciais para viabilizar o exame do pedido.
No caso em tela, verificam-se vícios formais que comprometem a regularidade da representação processual, especialmente quanto à divergência entre as datas da procuração (31/01/2025) e do substabelecimento (19/06/2023).
Tal fato demanda esclarecimento e eventual complementação documental para que se reconheça a validade dos atos praticados nos autos. É bom pontuar que a inversão cronológica sugere que a advogada substabeleceu poderes antes mesmo de tê-los recebido formalmente, o que pode comprometer a regularidade da representação processual.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial para esclarecer a divergência entre as datas da procuração e do substabelecimento, promovendo a regularização, se for o caso.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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