TJDFT - 0702980-34.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:40
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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27/07/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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08/07/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702980-34.2024.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pleiteia que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas (IFOOD, UBER, CABIFY, MERCADO LIVRE E SHOPEE), com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré.
Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e OUTROS, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra.
Cabe observar, primeiro, que em quase nenhum há a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, que não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ressalto, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Ademais, trata-se de ação de busca e apreensão em que já foram realizadas diversas diligências no intuito de localizar o bem, todas sem êxito.
Sabe-se que a ação de busca e apreensão tem por objetivo retirar do devedor fiduciante a posse do bem dado em garantia, após a comprovação de sua mora e, portanto, para sua continuidade pressupõe a efetiva apreensão do bem e, na falta de tal informação não é crível se delongar demanda que não trará a satisfação pretendida.
Assim, deverá indicar endereço completo e com CEP ainda não diligenciado para fins de cumprimento do mandado, sendo que este juízo não autorizará diligência em endereços aleatórios que não guardem correlação com o paradeiro do bem.
Para tanto, deverá ser apresentada comprovação idônea sobre como chegou ao endereço indicado, ou seja, da fonte da informação.
Na ausência de informações, não restará ao autor senão a conversão do feito em execução.
Por fim, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual, na forma do art. 485, inciso IV, CPC.
Advirto que este Juízo não autorizará a solicitação de diligência já analisada nos autos e que a indicação de endereços já diligenciados será considerada como inércia, o que também acarretará a extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:01
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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13/05/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:37
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:59
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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14/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
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07/09/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:32
Outras decisões
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12/08/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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16/07/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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