TJDFT - 0709449-75.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:58
Baixa Definitiva
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22/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIAS CARDOSO BARROSO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Ação anulatória de registro de imóvel.
Ausência de vício capaz de anular o ato jurídico.
Improcedência do pedido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação anulatória em que a autora pretende desconstituir registro imobiliário realizado em favor do réu, sob a alegação de erro administrativo no cálculo da renda familiar no procedimento de regularização fundiária.
A sentença recorrida fundamentou-se na possibilidade jurídica de a Administração Pública anular seus próprios atos administrativos, reconhecendo a nulidade do registro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve vício no ato jurídico, na modalidade erro, apto a ensejar a anulação do negócio jurídico e, por consequência, do registro do imóvel em nome do réu.
III.
Razões de decidir 3.
O registro do imóvel foi lavrado com base em documento oficial equivalente a escritura pública, configurando ato jurídico perfeito e consumado, que extrapola o âmbito interno da Administração, não se sujeitando a mera revogação administrativa unilateral. 4.
O alegado erro administrativo não se qualifica como vício substancial, conforme disposto no art. 171, II, do Código Civil, uma vez que o réu apresentou corretamente seus comprovantes de rendimentos, não havendo omissão, dolo ou fraude.
Eventual equívoco na análise dos documentos é imputável à Administração e não autoriza a desconstituição do registro imobiliário, sob pena de violação à segurança jurídica. 5.
Restou comprovado que o réu ocupa o imóvel há mais de 20 anos, evidenciando a boa-fé na aquisição e posse, não configurando hipótese de anulação do ato jurídico.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais. --------- Dispositivos relevantes citados: art. 171, II, CC. -
22/04/2025 18:54
Conhecido o recurso de ELIAS CARDOSO BARROSO - CPF: *28.***.*68-53 (APELANTE) e provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 19:36
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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17/03/2025 11:23
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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