TJDFT - 0704907-22.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704907-22.2025.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES SANTOS, ROSINEIDE ALVES DE SOUZA REU: ANTONIO FRANCISCO DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor sobre o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil (“Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”), porquanto já foi distribuída ação de reintegração de posse pelo requerido, processo nº 0703903-47.2025.8.07.0004, em data anterior à ação de usucapião.
Se prejuízo, comprovem os autores, documentalmente, a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos, comprovante de rendimentos, os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuserem para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Prazo de 15(quinze) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
22/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:59
Declarada incompetência
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14/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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