TJDFT - 0705190-42.2025.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA GOMES DA CUNHA - CPF: *18.***.*03-38 (MEEIRO).
-
25/05/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0705190-42.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO COMUM (30) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca do pleito de gratuidade de justiça, as condições para a concessão do referido benefício nos processos de inventário devem ser avaliadas com base na expressão monetária do patrimônio que se pretende regularizar a partilha, considerando ser do espólio a obrigação de fazer frente às despesas do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
FALTA DE PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE AFERIDA DIANTE DOS BENS DO ACERVO QUE COMPÕE O ESPÓLIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO CASSADA. 1.
A falta de preparo não constitui óbice ao juízo positivo de admissibilidade, se o próprio pedido recursal refere-se à gratuidade de justiça. 2.
Em se tratando de ação de inventário, a capacidade do espólio de arcar com as custas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem.
As condições pessoais dos herdeiros, dessa forma, são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1336896, 07076635520218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que o patrimônio deixado pela falecido supera o valor tido como limite para a isenção do ITCD (art. 5º, inciso II, do Decreto 34.982/13), não sendo possível conferir a gratuidade ao espólio.
Assim, intime-se o inventariante para comprovar o recolhimento das custas ou requerer o que entender de direito.
Emende-se a inicial para qualificar os herdeiros e o cônjuge/companheiro supérstite, bem como para incluir a relação completa e individualizada de todos os bens e dívidas do espólio.
Emende-se, ainda, a petição inicial, no prazo de 15 dias, para instruir o feito com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: - Declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/) - Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome da inventariada (http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=449); Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
16/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717168-80.2025.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Ludmilla Lira de Sousa
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 11:47
Processo nº 0717168-80.2025.8.07.0016
Ludmilla Lira de Sousa
Em Segredo de Justica
Advogado: Denis Aranha Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 16:08
Processo nº 0716232-06.2025.8.07.0000
Maikon Douglas Melo dos Santos
Juizo da 1 Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Thayna Freire de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2025 13:18
Processo nº 0708043-18.2025.8.07.0007
Rivalnira Marques de Brito
Paulo Roberto Silva Carvalho
Advogado: Vladimir Junio Goncalves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 17:54
Processo nº 0713684-84.2025.8.07.0007
Edilene Maria dos Santos
Fabriny Gomes da Silva
Advogado: Renan Luiz Magalhaes Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 13:42