TJDFT - 0702203-15.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:23
Juntada de Petição de comprovante
-
09/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:38
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 22:52
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ DOS SANTOS FERNANDES em 15/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de comprovante
-
29/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
23/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:15
Outras decisões
-
14/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702203-15.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MANOEL LUIZ DOS SANTOS FERNANDES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por AMAURY NUNES & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MANOEL LUIZ DOS SANTOS FERNANDES, objetivando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos principais.
Contudo, conforme se extrai da sentença proferida nos autos principais (ID 234389756 - Pág. 7), o executado por ser beneficiário da justiça gratuita, tal exigibilidade ficou suspensa, in verbis: “...O réu deverá arcar com o pagamento de 90% das verbas sucumbenciais e a autora com 10%.
Contudo, em relação à Autora, deverá permanecer suspensa a cobrança das custas e honorários, eis que milita sob os benefícios da gratuidade da justiça.” Nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação do beneficiário nas verbas sucumbenciais, porém suspende a exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser exigidas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as impôs, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Decorrido o prazo de cinco anos sem a demonstração de alteração na situação financeira do beneficiário, a obrigação será considerada extinta, conforme previsto na parte final do referido dispositivo legal.
Assim, estando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade deferida ao executado, e não havendo demonstração de modificação da situação de hipossuficiência, a presente execução é prematura.
Dessa forma, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, diante da suspensão da exigibilidade da verba exequenda.
Sem custas ou honorários.
Transitado em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2025 10:00
Recebidos os autos
-
10/05/2025 10:00
Indeferida a petição inicial
-
05/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/05/2025 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746191-71.2025.8.07.0016
Francisca Maria de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Assis Simao Pereira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 17:14
Processo nº 0700236-47.2025.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Saulo Farias Mattos
Advogado: Lairson Rodrigues Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 18:32
Processo nº 0701120-40.2025.8.07.0018
Robson Farias de Souza
Distrito Federal
Advogado: Mateus Duarte de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 10:54
Processo nº 0701395-17.2024.8.07.0020
Banco J. Safra S.A
Davi Alves Silva Junior Ii
Advogado: Adriana Souza Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 17:29
Processo nº 0746898-39.2025.8.07.0016
Nair Campos Costa
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2025 12:09