TJDFT - 0704871-77.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
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02/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 13:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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24/04/2025 12:53
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:53
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704871-77.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS ANTONIO DE CASTRO UCHOA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
A parte autora alega que firmou contrato de locação de imóvel comercial, situado na Área Especial 1, loja 438, Gama Shopping, Setor Central, Gama/DF, e que, ao solicitar a ligação de energia para o referido imóvel à Companhia Energética de Brasília (CEB), teve seu pedido indeferido, em virtude de débitos preexistentes, protestados indevidamente.
Requer, assim, o deferimento de tutela provisória de urgência, para que seja determinada à requerida a imediata ligação de energia elétrica no imóvel supramencionado.
Entendo que o requerimento de tutela de urgência, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumariíssimo do juizado.
Com efeito, não vislumbro, nesse momento processual, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto, ao que consta, não houve a interrupção do fornecimento de energia no imóvel locado pelo requerente, haja vista que se trata de pedido de nova ligação de energia (Id 232679465).
Além disso, cumpre registrar que, para ligação nova/religação de energia, preveem os §§2º e 3º do art. 346 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: § 2º Na conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em instalação na área de atuação da distribuidora. § 3º Na religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço.
No presente caso, observa-se, pelas faturas anexadas no grupo de Id 232679466, que o requerente possui débitos em aberto referentes a outras unidades consumidoras (lojas 445 e 446 do Gama Shopping), sobre as quais pretende a declaração de inexistência da dívida e nulidade dos protestos lançados, que, portanto, demandam dilação probatória.
Desse modo, considerando que se trata de cenário de cognição sumária, entendo que a controvérsia necessita de uma maior dilação probatória, visto que compartilho do entendimento de que, em situações semelhantes, é preciso cautela por parte do Poder Judiciário, a fim de que a conduta da empresa ré seja analisada de forma adequada e individualizada, especialmente diante da existência de procedimento administrativo concernente à demanda da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Por sua vez, nota-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização das partes rés por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de sua patrona no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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13/04/2025 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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