TJDFT - 0725832-76.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:37
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARMELA TEREZA ALVES FONSECA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAMAR DIAS NORONHA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA INTEGRAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelos autores, com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver vício no julgado que não condenou o recorrente em honorários por ter sido o recurso provido em parte. 2.
Alega que o objeto do recurso foi o afastamento dos danos morais e não sua redução.
Aduz que adotando-se a ratio da Súmula 326 do STJ, o provimento do recurso inominado apenas para fim de reduzir valor da indenização por danos morais, também não pode implicar sucumbência recíproca.
Requer o reconhecimento da sucumbência integral do recorrente e a fixação de honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão no que se refere à análise da sucumbência do recorrente.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial (art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022, I, II e III, do CPC).
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 5.
Com e efeito, a Súmula 326 do STJ estabelece que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca ”. 6.
A referida súmula tem como escopo evitar que o autor da ação seja penalizado com o pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios ao réu, já que o reconhecimento do direito à indenização, ainda que em valor inferior, foi acolhido. 7.
Situação diversa ocorre no caso do recurso.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, “(...) Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
O objeto do recurso foi o afastamento do dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
O provimento parcial com a redução do dano moral importa na ausência de recorrente integralmente vencido, o que afasta a fixação de honorários de sucumbência IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos rejeitados. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9.099/95). ____ Dispositivo relevante citado: Lei 9099/95, art. 48 e 55; CPC, art. 1022, I, II e III.
Jurisprudência citada: STJ, Súmula 326. -
13/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:35
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/03/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/02/2025 11:25
Juntada de Petição de memoriais
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28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 14:16
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/02/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:51
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 11:26
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/01/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/01/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/12/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:53
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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