TJDFT - 0708567-33.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 07/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Ganimedes da Silva Mergulhão em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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30/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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18/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 18:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Ganimedes da Silva Mergulhão em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0708567-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA Trata-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial Substituto do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Flávio Eduardo Rocha de Sousa, na qualidade de apresentante do título e advogado de Ganimedes da Silva Mergulhão.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 226555792, referente à solicitação de registro da escritura pública de compra e venda cujo objeto é o imóvel de matrícula 2.227, daquela serventia.
Segundo o suscitante, a recusa se deu porque o imóvel foi adquirido por Mêncio Lopes Vidal no período em que era casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Irani Maria da Silva Vidal, razão pela qual deve ser protocolizado para registro o formal de partilha ou a escritura pública de partilha.
Esclarece que, segundo o suscitado, o imóvel foi adquirido em 2005, período em que já estava separado de fato de Irani Maria da Silva Vidal e, desse modo, não se trata de bem comum.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) cópia do processo 97.02.02646-6, referente à separação litigiosa de Irani Maria da Silva Vidal e Mêncio Lopes Vidal, distribuído à 12ª Vara de Família de Fortaleza/CE, ID 226555790, páginas 8/26; b) certidão de óbito de Irani Maria da Silva Vidal, ID 229837862; c) escritura pública de compra e venda, cujo registro se pretende, tendo como outorgantes vendedores Mêncio Lopes Vidal e Elizabete Francisco Pinheiro e, como outorgados compradores, Ganimedes da Silva Mergulhão e Carla Santos de Aguiar Mergulhão, ID 226555791; d) certidão da matrícula 2.227/2º RGI, ID 226558930.
O suscitado, bem como Mêncio Lopes Vidal, outorgante vendedor, apresentaram impugnação no ID 229837847.
Alegam, em suma, que Mêncio Lopes Vidal se separou de fato de Irani Maria da Silva Vidal em 1997 e que a separação judicial foi decretada em 12/12/1998.
Esclarecem que não foram adquiridos bens na constância do casamento e que, por ocasião da separação judicial, foi determinado o pagamento de pensão alimentícia, razão pela qual houve a interposição de recurso de apelação.
Em 2006, quando o processo ainda tramitava, Irani Maria da Silva Vidal faleceu e o feito foi extinto apenas em 2012.
Ressaltam que o imóvel foi adquirido após a separação de fato.
A impugnação veio acompanhada de cópia da certidão de casamento de Mêncio Lopes Vidal e Irani Maria da Silva Vidal, ID 229837864.
O Ministério Público oficiou pela improcedência da dúvida, ID 231023118. É o breve relatório.
Decido.
No casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do relacionamento, independentemente de comprovação da efetiva contribuição do outro cônjuge, consoante disposto no artigo 1.658, do Código Civil.
A presunção estabelecida naquele dispositivo legal, no entanto, pode ser afastada na hipótese em que, embora o bem tenha sido adquirido por um dos cônjuges na qualidade de formalmente casado, na verdade o casal já se encontrava separado de fato, e o esforço para a aquisição do bem foi exclusivo de apenas um deles.
A separação de fato, apesar de não dissolver o vínculo matrimonial, tem o condão de fazer cessar o regime de bens estabelecido pelo casal.
De acordo com a certidão de ID 229837864, Mêncio Lopes Vidal e Irani Maria da Silva Vidal se casaram em 21/5/1985, pelo regime da comunhão parcial de bens.
Em 1997, Irani Maria da Silva Vidal ajuizou ação de separação judicial, distribuída à 12ª Vara de Família de Fortaleza/CE, ID 226555790, páginas 8/10.
A separação judicial do ex-casal foi decretada em primeira instância em 12/12/1998, tendo sido determinado ao cônjuge varão o pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% de seus rendimentos, ID 226555790, páginas 11/13.
Irresignado, Mêncio Lopes Vidal recorreu daquela sentença apenas no tocante ao quantum da obrigação alimentícia, ID 226555790, páginas 14/18.
Ocorre que, ainda durante o trâmite do processo, uma vez que pendente a apreciação do recurso interposto, ocorreram dois fatos relevantes: o primeiro deles, consubstanciado na compra do imóvel objeto da presente dúvida, adquirido por Mêncio Lopes Vidal em 6/10/2005, e o segundo deles, o falecimento de Irani Maria da Silva Vidal em 27/3/2006, fato este que ocasionou a extinção do processo de separação judicial, sem resolução do mérito, conforme decisão de ID 226555790, páginas 22/25.
Pelo que se depreende dos fatos trazidos aos autos, ao tempo da aquisição do imóvel por Mêncio Lopes Vidal o ex-casal já estava separado de fato, contudo ainda formalmente casado.
O estado civil do adquirente era, registralmente, o de casado pelo regime da comunhão parcial de bens.
Este juízo, no entanto, não tem competência, em razão da matéria, para afastar a regra do regime de bens aplicável à hipótese e declarar que o imóvel se trata de bem exclusivo de Mêncio Lopes Vidal.
O juízo competente para processamento e julgamento da ação cuja finalidade é obter a declaração de que o bem foi adquirido com o esforço exclusivo de apenas um dos cônjuges é o de família, e não deste de registros públicos.
Nesse sentido, a 1ª Turma Cível do e.
TJDFT, no julgamento de conflito de competência, processo 20050020068794CCP, decidiu: “Compete ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões o julgamento de toda e qualquer matéria entre ex-cônjuges, inclusive a partilha de bens não efetivada na ação de divórcio, vez que esta pressupõe interesse da prole oriunda do casamento, o que extrapola os limites de um simples condomínio.” Desse modo, a questão deverá ser dirimida nas vias ordinárias, no juízo de família competente.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Custas pelo suscitado, conforme artigo 207 da Lei 6.015/73.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
20/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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31/03/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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19/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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