TJDFT - 0714532-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
DOCUMENTOS NOVOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada em cumprimento de sentença de cobrança de aluguéis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a juntada de documentos novos no agravo de instrumento que não foram apresentados na impugnação à penhora; e (ii) estabelecer se é admissível a penhora de valores oriundos de pensão alimentícia recebida por um dos genitores em favor de filho menor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A juntada de documentos no agravo de instrumento é admitida, nos termos do art. 435 do CPC, quando visa comprovar fato já alegado, como no caso da existência de alimentos provisórios fixados judicialmente. 4.
A verba alimentar percebida por um dos genitores em nome do filho menor possui natureza personalíssima e é absolutamente impenhorável, mesmo que depositada em conta bancária do responsável legal. 5.
No caso, o extrato bancário apresentado comprova o depósito de valor compatível com a pensão alimentícia, sendo irrelevante a ausência de identificação da transferência, mormente em razão de o remetente ser o pai do infante, diante da presunção de destinação alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos no agravo de instrumento para comprovar fato já alegado, ainda que não apresentados na impugnação à penhora. 2. É impenhorável a verba alimentar recebida por um dos genitores em nome de filho menor, ainda que depositada em sua conta bancária”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 435; art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1741095, AI 0714262-39.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 08/08/2023, p. 22/08/2023. -
22/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:47
Conhecido o recurso de ESTHER NONATO RIBEIRO DE BRITO - CPF: *43.***.*22-06 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 00:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0714532-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTHER NONATO RIBEIRO DE BRITO AGRAVADO: ODETE MARIA DA SILVA, J R BARBOSA DA SILVA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ESTHER NONATO RIBEIRO DE BRITO, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0702990-30.2019.8.07.0019, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada.
Em suas razões, ID nº. 70817202, a agravante alega, em suma, que o cumprimento de sentença advém de cobrança de aluguéis e que foi bloqueado, em sua conta, o valor de R$201,64 (duzentos e um reais e sessenta e quatro centavos).
Sustenta que o valor bloqueado é proveniente da pensão alimentícia, destinada à subsistência de seu filho.
Juntou a inicial e a decisão proferida, no bojo da ação de alimentos, que fixou alimentos provisórios em favor do infante (IDs nº. 70817203 e 0817204).
Requer a concessão do efeito suspensivo para que não seja realizada a transferência dos montantes bloqueados até o final do julgamento.
No mérito, pugna pela reforma da decisão para determinar o desbloqueio do valor bloqueado, por possuir natureza alimentar.
Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, ID nº 78622010. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
A suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento pode ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, conforme preconiza o artigo 995 do CPC.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da suspensão pleiteada, pois presente a evidência do direito vindicado pela agravante e a possibilidade de dano de difícil reparação.
A agravante pugna pela reforma da decisão que rejeitou a impugnação à penhora do valor bloqueado em sua conta, ao argumento de que o valor é proveniente de pensão alimentícia destinada ao seu filho.
Da análise da documentação apresentada pela agravante, verifico que, de fato, foi proferida decisão, no bojo da ação de alimentos nº. 0715775-15.2023.8.07.0009, que fixou alimentos provisórios devidos ao infante B.F.P.B., filho da agravante.
Tem-se, assim, a verossimilhança na alegação da recorrente de que os valores bloqueados são provenientes dos alimentos prestados pelo genitor da criança e, por essa razão, não podem ser penhorados.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito, de modo a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo pleiteado para determinar que não seja realizada a transferência do montante bloqueado até o julgamento do presente agravo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
22/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2025 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Raimunda Dilma da Silva
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